22. Objecto do recurso
De acordo com as conclusões que encerram as motivações dos recursos interpostos, que definem o seu objecto – arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 4, do CPC –, são as seguintes as questões submetidas a julgamento:
- –pelo Ministério Público, a agravação da pena em que a arguida vem condenada;
- –pela Arguida: (a) a desqualificação do ´crime de homicídio; (b) de qualquer modo, a diminuição da medida da pena.
2.2.1. Vamos naturalmente começar o nosso exame pela questão da pretendida desqualificação do crime.
2.2.1.1. A arguida estava acusada da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c) e e), do CPenal.
Como diz Figueiredo Dias[1] o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do “homicídio simples” previsto no artº 131º - o que significa, por um lado, que o homicídio qualificado não constitui o tipo legal básico dos crimes dolosos contra a vida, de que o homicídio simples constitui apenas a forma atenuada e, por outro lado, que o homicídio e o homicídio qualificado constituam tipos legais autónomos, com autónomos “conteúdos de ilícito, se bem que protectores do mesmo bem jurídico.
O legislador adoptou, em matéria de qualificação do homicídio, uma técnica legislativa original, articulando um critério generalizador, revelador de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão[2] que se assumem simultaneamente como concretizadores daquele critério e como meros indícios da prática de um crime de homicídio qualificado.
A condenação pelo crime de homicídio qualificado exige, assim, a verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados – a “especial censurabilidade ou perversidade” do arguido, a que alude o nº 1 do artº 132º –, indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros relativos ao agente, exemplificadamente previstas nas diversas alíneas do nº 2. Para a condenação por homicídio qualificado não basta, pois, o funcionamento daquele critério generalizador, o apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade. Antes se exige a prova de uma das circunstâncias previstas nas alíneas do nº 2 do artº 132º ou de uma outra substancial e materialmente idêntica a qualquer delas e, simultaneamente, a prova de que o arguido actuou com especial censurabilidade – reveladora de uma atitude especialmente desvaliosa –, ou com especial perversidade – reveladora de qualidades da personalidade especialmente desvaliosas. Como refere João Curado Neves[3], a realização dos exemplos-padrão, em si, só tem efeito de indício de verificação da condição agravante, de que constituirá uma espécie de presunção ilidível. Ou, como refere o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2015, Pº nº40/11.4JAAVr.C2, desta Secção, «para a qualificação do crime de homicídio não basta o preenchimento da cláusula geral do nº 1 do artº 132º do CP, mas há que referi-la à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do nº 2 do preceito, sendo certo, por outro lado, que também não basta o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade…».
2.2.1.2. O acórdão recorrido não se desviou deste critério, como se vê pela leitura da fundamentação sob a epigrafe “Enquadramento jurídico-penal” (fls. 664 e segs.).
[«Como é sabido, o crime de homicídio qualificado constitui uma forma agravada do crime de homicídio a que se reporta o artigo 131º do Código Penal, decorrente de um especial tipo de culpa que poderá ter por fundamento o preenchimento de uma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal.
De facto, após alguma discussão doutrinária, é hoje maioritária, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a tese que sustenta que os exemplos-padrão constantes do citado artigo 132º, n.º 2, do Código Penal, consubstanciam elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito.
A este propósito, afiguram-se esclarecedoras as palavras de Figueiredo Dias [cita o “Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 26], ao sustentar que “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (...) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (...) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2.”.
Quer isto dizer que o elemento fundamental que permite distinguir o crime de homicídio qualificado do crime de homicídio a que se reporta o artigo 131º do Código Penal reside no preenchimento da cláusula geral consistente na especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Tendo em vista a densificação desse conceito, esclarece Figueiredo Dias [na ob. cit. 29] que o legislador terá pretendido “imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (...).”»]
2.2.1.2.1. Mas julgou que «os factos considerados provados não permitem concluir pelo preenchimento do exemplo-padrão a que se reporta a alínea e), porque não foi possível apurar, em concreto, qual foi o motivo que determinou a Arguida à execução dos factos que conduziram à morte da ofendida CC e porque entendeu, e bem, em nosso entender, que a falta de prova relativamente ao motivo do crime não pode ser equiparada à futilidade do motivo que poderá ter estado na origem da actuação da arguida [cita, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/2005, proc. n.º 05P224, in www.dgsi.pt.].
E nem o Ministério Público nem obviamente a Arguida contestam este segmento da decisão a que, da nossa parte, nada temos a opor.
2.2.1.2.2. Todavia, julgou preenchido o exemplo-padrão descrito na alínea c).
Com efeito, depois de recordar os factos provados (fls. 667/668) e de considerar que «os factos demonstrados … consubstanciam o preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de homicídio» e que «importa… verificar se a censurabilidade inerente aos factos praticados pela arguida AA nas circunstâncias descritas é a censurabilidade própria do acto consistente em matar outra pessoa ou se, no caso em apreço, os factos praticados pela arguida revelam a especial perversidade ou censurabilidade susceptível de qualificar o crime de homicídio por si praticado»,
argumentou, no que em especial releva para o julgamento desta questão, que:
«…
… cumpre começar por salientar que as lesões apresentadas pela ofendida CC demonstram, por um lado, que a arguida desferiu um número considerável de golpes que atingiram a ofendida em zonas vitais, como a cabeça e o pescoço, e, por outro lado, que a execução dos factos se perpetuou durante um período de tempo relativamente prolongado.
…. que a [Arguida] desferiu mais de trinta golpes que atingiram a ofendida CC em várias zonas da cabeça e no pescoço.
Quer isto dizer que os factos praticados pela arguida revelam uma especial persistência no sentido de alcançar a morte da ofendida CC, sendo certo que no período de tempo durante o qual desferiu os golpes a que se aludiu a arguida não desistiu dos seus intentos, antes renovando, a cada golpe, a intenção de causar a morte da ofendida CC.
Por outro lado, também a circunstância de a arguida ter sido indiferente à tentativa de defesa encetada pela ofendida, ao colocar as mãos à frente do seu corpo para evitar que os golpes desferidos atingissem zonas vitais, revela especial perversidade, por demonstrar elevada indiferença e insensibilidade perante o sofrimento manifestado pela ofendida.
De facto, a arguida, a partir do momento em que desferiu o primeiro golpe, não pode ter deixado de constatar o enorme sofrimento provocado à ofendida CC e, apesar disso, persistiu na sua intenção de a matar, mostrando total frieza e desprezo perante o sofrimento provocado e a própria dignidade da pessoa humana, já que nada a demoveu de prosseguir os seus intentos.
Assim, dúvidas não restam de que os factos praticados pela arguida revelam a especial perversidade a que se reporta o n.º 1, do artigo 132º, do Código Penal, razão pela qual não poderia deixar de se concluir que a mesma incorreu na prática de um homicídio qualificado.
Por outro lado, por se verificar que a arguida AA praticou os factos que lhe foram imputados aproveitando-se do facto de a ofendida se encontrar especialmente desamparada devido à sua idade avançada, encontra-se preenchida a alínea c), do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal.
De facto, como é salientado por Leal-Henriques e Simas Santos [in “Código Penal Anotado”, 2ºvol. Parte Especial, 3ª Edição, 63], “encontrando-se a vítima diminuída por qualquer das apontadas razões, será mais grave o homicídio consumado na sua pessoa, na medida em que essa diminuição reduz a capacidade de defesa em relação ao agressor. Assim acontece, por exemplo, quando a acção homicida se exerce sobre uma criança ou um velho (razão de idade)…. Note-se, contudo, que o legislador exige que a vítima se encontre particularmente indefesa, não bastando, pois, a simples constatação da diminuição, sendo também indispensável que ela crie sensível incapacidade para uma defesa idónea.”.
No caso em apreço, verificando-se que a ofendida CC nasceu no dia 15 de Agosto de 1931, dúvidas não restam de que se tratava de pessoa de idade avançada, já que, na data em que ocorreram os factos, contava 82 anos de idade.
Ainda assim, não deixará de se notar novamente que se trata de pessoa que desempenhava ainda actividade profissional no estabelecimento comercial de mercearia por si explorado, o que revela uma pessoa activa, empreendedora e com a capacidade física necessária para esse efeito.
Contudo, não deverá confundir-se a capacidade física da ofendida para desenvolver a actividade a que se aludiu com a sua (in)capacidade para se defender de um ataque perpetrado por uma pessoa de 32 anos de idade que fazia uso de uma faca.
Na verdade, a desproporção existente, ao nível da capacidade física, entre uma pessoa com 32 anos de idade e uma pessoa com 82 anos de idade é manifesta, quer no que respeita à robustez, força e destreza físicas, quer no que respeita ao próprio equilíbrio a que atrás se aludiu.
Mas, para além disso, o preenchimento da circunstância agravante em apreço exige ainda a demonstração de que a ofendida CC se encontrava especialmente incapacitada para se defender do ataque perpetrado pela arguida, resultando essa incapacidade da idade avançada da ofendida e da condição física que lhe está inerente.
Como decorre da fundamentação de facto que antecede, a ofendida, quanto se apercebeu de que a arguida iria atacá-la, tentou refugiar-se na casa de banho, tendo sido seguida pela arguida durante esse percurso.
No entanto, a ofendida tropeçou no degrau de transição do espaço comercial de mercearia para o corredor, o que a fez cair no chão, recomeçando a deslocar-se em direcção à casa de banho, cuja porta fica imediatamente à esquerda.
Acresce ainda que, quando a ofendida já se encontrava no interior da casa de banho, sentou-se no chão, virada na direcção da arguida, a qual, tendo sempre seguido no encalço daquela, começou de imediato a golpeá-la com a faca na cabeça e no pescoço, enquanto a ofendida tentava defender-se colocando as mãos à frente.
Porém, a tentativa de defesa encetada pela ofendida não foi eficaz, de forma a evitar que a arguida lograsse desferir, com a faca, os diversos golpes que atingiram a ofendida CC e acabaram por provocar a sua morte.
Quer isto dizer, em primeiro lugar, que, apesar de se ter apercebido de que iria ser atacada pela arguida, que se encontrava munida de uma faca, a ofendida CC não teve a destreza física necessária para sair do espaço da mercearia e para se afastar com uma velocidade suficiente para se refugiar na casa de banho da sua residência antes de ser alcançada pela arguida.
…
Para além disso, também as limitações físicas da ofendida, ao nível do equilíbrio, estão espelhadas no facto de ter tropeçado num degrau quando tentava afastar-se da arguida.
De igual forma, é relevante ainda a circunstância de, após esse momento, a ofendida nunca ter conseguido levantar-se, já que também quando foi atingida pelos golpes desferidos pela arguida se encontrava sentada no chão.
Ora, resultando do senso comum que uma pessoa que se encontre sentada no chão está necessariamente colocada numa posição de inferioridade que lhe limita, de forma significativa, a possibilidade de fazer frente ao seu agressor, é patente que a ofendida CC só não se colocou em pé por não ter tido capacidade física para tanto, o que, mais uma vez, é justificável com a menor destreza física inerente à sua idade.
Por fim, também a circunstância de as tentativas de defesa encetadas pela ofendida não terem ido além da colocação das sua mãos à frente do corpo, tentando impedir que fossem atingidos órgãos vitais, revela que a sua idade não lhe permitiu ter a força física necessária para agarrar os braços da arguida e para os afastar do seu corpo.
Mais uma vez se afigura patente que a robustez física própria de uma pessoa com idade inferior teria permitido oferecer outra resistência e providenciar, de forma eficaz, pelo afastamento das agressões que se encontravam em curso.
Como é bom de ver, ao executar os factos a que se tem vindo a aludir também a arguida se apercebeu da situação de maior fragilidade, em razão da idade, em que se encontrava a ofendida, aproveitando-se do facto de a mesma se mostrar impossibilitada de se defender para atingir os seus intentos, motivo pelo qual não poderia deixar de se concluir pelo preenchimento da circunstância agravante a que alude o artigo 132º, n.º 2, alínea c), do Código Penal.
De facto, “particularmente indefesa (n.º 2, c) é a vítima do homicídio que se encontra em situação de desamparo individual, por dependência económica, doença física ou deficiência, ou fragilizada, sobretudo em razão da idade. A especial censurabilidade é determinada pelo abuso, aproveitamento ou exploração dessa situação de desamparo” [cita M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in Código Penal – Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pág. 506].
…
Deste modo, cumpre considerar apenas, para efeito de qualificação do crime de homicídio praticado pela arguida, o preenchimento do exemplo-padrão a que alude a alínea c), do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal.
Conforme é salientado por M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio [ob. cit., pág. 504), “o exemplo-padrão, uma vez comprovado, apenas indicia a qualificação – podendo acontecer que, mesmo depois de considerar todos os aspectos de cuja importância estamos cientes, ainda assim não haja lugar para estabelecer, de modo inequívoco, uma especial censurabilidade ou perversidade. (…). Os fundamentos da necessária valoração global assentam nas circunstâncias do facto e nas condições pessoais do agente, incluindo os traços da sua própria personalidade. Se a circunstância qualificativa fornece determinados indícios, impõe-se que se avance, num segundo momento, no sentido de esclarecer se o efeito correspondente poderá em concreto ser negado. Mas entende-se que «só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias possa anular o efeito de indício», FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO, CCCP I, 2012, p. 56.”.
No caso em apreço, em face do que já foi mencionado a propósito do aproveitamento da situação de especial incapacidade da ofendida no sentido de encetar uma defesa eficaz, assim como do elevado número de golpes desferidos e da persistência revelada pela arguida, dúvidas não restam de que a valoração global dos factos revela um grau de censurabilidade e perversidade especialmente acentuado.
Em face do exposto, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos que integram os tipos objectivo e subjectivo de ilícito do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131º e 132º, n.º 1 e 2, alínea c), ambos do Código Penal, não poderá a arguida AA deixar de ser condenada pela prática desse crime».
2.2.1.3. Contra o decidido, a Arguida sustenta que também a «qualificativa» da alínea c) se não verifica, porque, «… face à matéria dada como assente pelo Tribunal a quo, … não se verifica in casu, aquela qualificativa, porquanto, pese embora a vítima fosse pessoa de idade avançada, encontrava-se laboralmente activa, sendo pessoa dinâmica» [conclusão 2]; e porque, «não operando aquela qualificativa de forma automática, é [sua] opinião que, no caso dos autos, a mesma não se encontra preenchida, sendo que o desvalor da conduta da arguida e o concreto resultado a que a mesma conduziu, não eleva o grau de ilicitude e/ou culpa» [conclusão 3].
As Excelentíssimas Magistradas do Ministério Público, tanto da 1ª Instância como do Supremo Tribunal de Justiça, refutam este entendimento, remetendo-se para a fundamentação do acórdão recorrido.
2.2.1.4. Apreciação
O argumento da Recorrente de que a qualificativa não opera «de forma automática» não tem, no caso, razão de ser pois, como vimos, o acórdão recorrido assenta justamente no entendimento de que nenhuma das circunstâncias elencadas a título meramente exemplificativo nas diversas alíneas do nº 2 do artº 132º do CPenal, opera de «forma automática», por constituírem meros indícios das cláusulas gerais referidas no nº 1 do preceito.
Por outro lado, a circunstância de a Vítima, apesar da idade avançada, ser pessoa dinâmica e estar laboralmente activa foi criteriosamente ponderada pelo Tribunal a quo, como se pode constatar pela leitura do excerto da fundamentação que acima transcrevemos, quando justificou que, muito embora a Ofendida desempenhasse ainda actividade profissional no estabelecimento que explorava – o que revela tratar-se de «pessoa activa, empreendedora e com capacidade física necessária para esse efeito» (sublinhamos) –, «não deverá confundir-se a capacidade física da ofendida para desenvolver a actividade a que se aludiu com a sua (in)capacidade para se defender de um ataque perpetrado por uma pessoa de 32 anos de idade que fazia uso de uma faca … [pois] a desproporção existente ao nível da capacidade física, entre uma pessoa com 32 anos de idade e uma pessoa com 82 anos de idade é manifesta, quer no que respeita à robustez, força e destreza físicas, quer no que respeita ao próprio equilíbrio…»
Nestas circunstâncias, o meio utilizado – uma faca –, independentemente de não dever ser qualificado como meio particularmente perigoso, para efeitos da alínea h)[4], tornou particularmente difícil a defesa da Vítima, tanto mais que, como o acórdão recorrido não deixou de sublinhar, ao tentar refugiar-se na casa de banho, tropeçou, caiu, arrastou-se para aquele compartimento, ficando sentada, virada para a Arguida que, aproveitando aquela posição e prostração, começou a golpeá-la. Não esqueçamos que a infeliz CC tinha já 82, o que só por si determina fragilidade física, que vivia sozinha e que, na altura da agressão, sozinha estava.
O exemplo-padrão está, assim, preenchido.
Mas para julgar verificado o crime de homicídio qualificado não basta, já o dissemos, a presença do exemplo padrão. Importa que o mesmo evidencie que, no caso, a Arguida agiu com especial censurabilidade ou perversidade.
Alega a Recorrente, a este propósito, que «as circunstâncias em que a conduta foi praticada não são… reveladoras de uma personalidade particularmente perversa, nem fundamentam uma especial censura … (não fundamentam uma censura superior à inerente à prática de um crime de homicídio…)».
É evidente que a prática de um qualquer crime de homicídio fundamenta elevada censura ético-jurídica, porque a vida humana constitui o bem jurídico supremo. A Constituição da Republica, no seu artº 24º, proclama que «a vida humana é inviolável».
No caso sub judice esse juízo é, porém, muito severo, atentas as circunstâncias em que a Arguida assassinou a CC.
Com efeito, aproveitou a circunstância de ser conhecida da Vítima, como sua cliente, para que ela lhe franqueasse a porta do estabelecimento, apesar de já encerrado; já dentro do estabelecimento, empunhou uma faca com que quis e veio a agredi-la da forma bárbara que os factos documentam; mostrou total insensibilidade face à situação de total indefesa da Vítima, quando esta, recuando, face a iminência da agressão, caiu e ficou prostrada à entrada da casa de banho. Mesmo assim, golpeou-a de forma cruel mais de 30 vezes, na cabeça, no pescoço e nos membros superiores com que a Vítima procurou desesperadamente furtar-se a golpes directos na cabeça e no pescoço. E, nesse estado e local, abandonou-a, ainda com vida, para ir «verificar [“espiolhar”, como diz a Senhora Procuradora-geral Adjunta] o conteúdo das gavetas do balcão de atendimento».
Certo que não se provou o que ali a levou. Mas não foi seguramente nenhum motivo altruísta.
A conduta da Arguida, aproveitando-se da provecta idade da Ofendida e da sua evidente incapacidade de defesa, desde logo perante a faca exibida e utilizada, além de particularmente censurável evidencia muita malvadez e crueldade, bem documentadas na persistência e na extensão do esfaqueamento bem como na total insensibilidade perante a desesperada e inútil tentativa de defesa da Vítima.
Como assim, bem andou o Tribunal a quo ao condenar a Arguida pela autoria do crime qualificado de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPenal.
Consequentemente, o seu recurso improcede, nesta parte.
2.2.2. Vejamos, agora, a medida concreta da pena.
O Ministério Público pugna por uma pena de prisão «nunca inferior a 20 anos».
A Arguida, mesmo no caso de improcedência do segmento do seu recurso sobre a desqualificação do crime, reclama «uma pena inferior» à decretada pela 1ª Instância.
Vejamos.
2.2.2.1. O critério legal da determinação da medida da pena
Nos termos do artº 40º do CPenal, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação das penas visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade (nº 1). A pena, porém, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e especial, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido.
Por sua vez, o artº 71º, nº 1 dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[5], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção.
Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal”, o mesmo Autor resume do seguinte modo a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena[6].
A medida da pena é, assim, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar, naturalmente, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.
Por outro lado, assim como o Estado usa do seu ius puniendi, também deve oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[7], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência».
Não pode, no entanto, escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir».
2.2.2.2. Na “escolha e determinação da medida concreta da pena” (fls. 676 e segs.), o acórdão recorrido começou por considerar que «os actos de execução do crime de homicídio qualificado praticado pela arguida revestem elevada gravidade e são susceptíveis de revelar desprezo pela dignidade humana» e que, «fazendo uso de uma faca, desferiu um número considerável de golpes que atingiram a ofendida … na cabeça e no pescoço, o que lhe causou, necessariamente, um enorme sofrimento físico e psíquico que se prolongou durante o período de tempo necessário para a execução de todos esses golpes».
E depois, invocando a doutrina dos referidos arts. 40º e 71º, do CPenal, e o papel da culpa na determinação da medida da pena[8],
- -considerou que as «exigências de prevenção geral inerentes ao crime praticado pela arguida,…, são acentuadas, tendo em conta a frequência com que são conhecidas notícias relativas à execução de factos dessa natureza, assim como o elevado alarme social que os mesmos são susceptíveis de provocar» e que «… quer a violência extrema que caracteriza a execução dos factos praticados pela arguida, quer o profundo desprezo pela dignidade e vida humanas que os mesmos revelam impõem a aplicação de uma pena que se mostre compatível com a manutenção da confiança comunitária no funcionamento do sistema de justiça»;
- -salientou a ausência de antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas, embora já tenha sido condenada, por duas vezes, pela prática de crimes de outra natureza – o que, concluiu, torna «menos prementes as exigências de prevenção especial»;
- -qualificou como elevada a intensidade do dolo e «intensa» a sua determinação em provocar a morte da Vítima;
- -entendeu que o grau de ilicitude da sua conduta é acentuado, «uma vez que … os factos praticados pela arguida foram executados de forma a perpetuar o sofrimento da ofendida durante um período de tempo considerável»; e que
- -«… também as consequências resultantes da execução dos factos praticados pela arguida são muito graves, tendo em conta não só a própria morte da ofendida, mas também todo o sofrimento a que já se aludiu e a angústia pela mesma sentida com a iminência da sua morte»;
- -salientou «que também o grau de violação dos deveres impostos ao agente é elevado, tendo em conta que os factos ocorreram depois de a ofendida abrir a porta do estabelecimento comercial por si explorado à arguida, o que fez apenas por esta ser sua cliente habitual e depositar nela alguma confiança».
A favor da Arguida, considerou
- -«a circunstância de a mesma beneficiar de apoio familiar que poderá vir a revelar-se imprescindível ao nível da respectiva reinserção social»;
- -a circunstância de, «no Estabelecimento Prisional…, tem vindo a revelar um comportamento adequado, desenvolvendo competências que lhe permitam, no futuro, dispor dos hábitos de trabalho necessários para providenciar pelo sustento dos elementos que integram o seu agregado familiar; e ainda
- -a circunstância já atrás convocada de, embora já tenha antecedentes criminais, «os mesmos respeitam à prática de crimes cuja natureza nada tem a ver com a do crime que lhe foi imputado nos presentes autos».
«Ponderadas todas as circunstâncias», concluiu que a pena «adequada e ajustada» ao crime praticado pela Arguida era a de 17 anos de prisão.
2.2.2.3. A Senhora Magistrada do Ministério Público recorrente, contrapõe que o Tribunal a quo não valorou correctamente todo o circunstancialismo considerado. Alega, com efeito, que «a arguida merece uma forte emenda cívica pela via da pena, como forma de conformar de futuro a sua personalidade, no sentido de interiorizar a sua conduta criminosa, para além de que uma pena pesada é reclamada pela comunidade onde a vítima, pessoa idosa, estimada e há longos anos inserida, era por todos querida e respeitada», porquanto,
- -«a apreciação global dos factos e da personalidade/carácter da arguida é-lhe claramente desfavorável»;
- -«os factos por si praticados surgem numa situação em que de todo não eram expectáveis, quer pela ligação arguida/vítima, quer pela ausência de motivos»;
- -«a prática do crime surge como resultado de um processo ilógico ou de plena irracionalidade em que a culpa da arguida apresenta um elevado grau de censurabilidade»;
- -«o seu comportamento foi brutal, irracional e sem qualquer justificação»;
- -«é gritante a completa indiferença da arguida face ao seu comportamento e consequências do mesmo».
E concluiu que, «dentro de uma moldura penal mínima de 12 anos e máxima de 25 anos, os 17 anos de prisão a que a arguida foi condenada e que se situam abaixo do meio abstractamente considerado entre aqueles valores (…), parece-nos manifestamente insuficiente, tendo em atenção a ponderação que o Tribunal a quo efectuou, quer dos factos, quer da culpa, quer das necessidades de prevenção, quer da personalidade da arguida, quer, em suma, da realidade histórico-concreta», pelo reclama uma pena de prisão nunca inferior a 20 anos.
2.2.2.4. Por sua vez a Arguida entende que «a pena a aplicar se poderia [sublinhamos] situar num quantum inferior, alegando que
- -a sua conduta criminosa «confinou-se a um único acto (cuja gravidade não se pretende branquear);
- -«as exigências de prevenção especial não se revelam particularmente acentuadas, uma vez que a arguida não regista antecedentes criminais pela prática de crimes contra as pessoas, dispondo de condições para uma oportuna reintegração familiar, social e profissional;
- -«face ao percurso de vida da recorrente – anterior e posterior aos factos – tudo indica que se tratou de um acto isolado, grave, mas sem perspectiva de repetição».
2.2.2.5. Apreciação
Como vimos, o artº 132º do CPenal pressupõe a demonstração de que o arguido, ao preencher um dos exemplos-padrão descritos nas diversas alíneas do seu nº 2 ou um outro substancial e materialmente idêntico a qualquer deles, agiu com especial censurabilidade ou perversidade.
No caso sub judice a conduta da arguida AA atingiu um grau de gravidade muito elevado em função do modo de actuação que os factos retratam, reveladora de total insensibilidade perante o sofrimento da infeliz CC e perante o próprio valor da vida humana. Por isso que a imagem global dos factos surge manifestamente agravada e fundamenta um muito elevado juízo de censura, mesmo considerando que a base de aplicação do preceito é a especial gravidade da conduta. E revela uma personalidade muito perversa.
As exigências de prevenção geral são muito acentuadas, como sublinhou o acórdão recorrido e que a própria Arguida não contesta.
As exigências de prevenção especial afiguraram-se ao Tribunal recorrido «menos prementes», perante a ausência de antecedentes por crimes contra as pessoas, o apoio familiar e o comportamento da Arguida na prisão.
Ora, pesem embora os condicionalismos sócio-económicos que necessariamente influenciaram o percurso de vida da Arguida e as concretas circunstâncias invocadas pelo acórdão recorrido, entendemos que aquelas exigências são também elevadas, porquanto nada nos autos, designadamente no Relatório Social, indicia grande capacidade de ressocialização, porque nada indicia a assunção dos factos. É verdade que a Arguida, como consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, efectuou três chamadas para o número de emergência, o 112, a primeira das quais cerca de um quarto de hora depois de ter entrado no estabelecimento da Vítima. Mas em nenhuma das vezes disse o que quer que fosse. Poder-se-ia entender que esses telefonemas foram fruto de um impulso de arrependimento. Mas sempre teria de se considerar inconsequente e sem qualquer valor para o efeito que tratamos, tanto mais que, no decurso da audiência, não só negou ter sido a autora dos factos como os imputou a um terceiro.
A seu favor não militam, como refere a Senhora Procuradora-geral Adjunta no seu parecer, circunstâncias relevantes.
Nesta conformidade, considerando o elevado grau de culpa da Arguida, entendemos que a conjugação das exigências de prevenção geral e especial, umas e outras, muito elevadas, como já dissemos, reclama uma pena situada acima do ponto médio da respectiva moldura abstracta, isto é, acima dos 18 anos e 6 meses de prisão.
Fixamo-la, pois, em 19 (dezanove) anos de prisão.
Assim, improcede, também neste segmento, o recurso da Arguida e procede parcialmente o do Ministério Público.