I- Salvo lei excepcional em contrario, a categoria de lugares, para efeitos de transição de funcionarios para novos quadros, não tem que equivaler aos respectivos vencimentos e deriva da consideração da natureza das funções, da competencia e da posição hierarquica.
II- O lugar de tecnico principal do quadro da Secretaria de Estado da Emigração não e de categoria identica ou superior a do lugar de director do Gabinete de Estudos e Relações Publicas do extinto Secretariado Nacional da Emigração, como o exige o artigo 6 do Decreto-
-Lei n. 375/76, de 19 de Maio, para que se pudesse fazer a transição do funcionario deste lugar para aquele.