I- Não ofende o caso julgado constituído sobre acordão do Supremo Tribunal Administrativo - que decidiu que, após a revisão constitucional de 1989, não era mais possível levantar, ao direito de acção jurisdicional para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante a Administração, obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que a anterior jurisprudência via consagrada no n. 2 do artigo 69 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - a sentença que, na sequência desse acórdão, julga improcedente a accção por o pretenso deferimento tácito de licenciamento de habitabilidade ter sido revogado por acto expresso posterior, pois esta decisão é uma decisão de mérito, que julgou improcedente o pedido formulado na acção, que tinha como pressuposto substantivo (e não processual) a existência de um deferimento tácito (n. 2 do artigo 62 do Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro).
II- O facto de o acto de revogação expressa do deferimento tácito não estar pretensamente abrangido na competência delegada no respectivo autor não é susceptível de gerar inexistência ou nulidade desse acto, mas mera anulabilidade, por se tratar de acto respeitante às atribuições da pessoa colectiva mas eventualmente praticado por órgão dessa pessoa desprovido de competência para tal, anulabilidade essa que se sanou por falta de tempestiva impugnação.
III- Para este efeito, órgãos do município não são apenas a assembleia municipal, a câmara municipal, o presidente da câmara e o conselho municipal, mas antes todo o titular de cargo ou lugar da administração municipal que possa legalmente tomar uma decisão (designadamente no uso de competência delegada ou subdelegada) susceptível de ser tida como expressão da vontade dessa administração, pouco importando que se trate de funcionário subalterno de cujas decisões possa interpor-se recurso hierárquico.
IV- A eventual falta de publicação dos actos de delegação e de subdelegação de competências apenas gera a ineficácia desses actos, e, por consequência, a incompetência do delegado (ou subdelegado), vício gerador de mera anulabilidade, que se sanou por falta de tempestiva impugnação.
V- A revogação do deferimento tácito não representa qualquer excepção dilatória, ou seja, não se traduz num facto que obste a que o tribunal conheça do mérito da causa (artigo 493, n. 2, do Código de Processo Civil), mas antes numa excepção peremptória, ou seja, num facto que impediu (ou extinguiu) o feito jurídico do facto (deferimento tácito) articulado pelo autor (n.3 do mesmo preceito); logo, a correspondente decisão é a absolvição do pedido, e não a absolvição da instância.