I- O pagamento voluntario da multa e imposto de justiça, em processo por contravenção fiscal aduaneira, faz extinguir o procedimento penal e a pena, pelo que inaplicavel e qualquer amnistia, posteriormente decretada, para efeitos de restituição das importancias pagas (artigos 553, n. 9, do
Codigo de Processo Penal, 125, n. 3, e 126, n. 9, do Codigo Penal e 167 do Contencioso Aduaneiro).
II- A amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81 para as infracções fiscais, em que se incluem as aduaneiras, não abrange, quer na sua letra quer no seu espirito, a contravenção prevista no artigo 12, n. 3, alinea a), do Decreto 762/76, punida no artigo 51 do Codigo Aduaneiro.