I- Não pode ser considerada como "conclusões" a simples indicação do pedido ou das normas que se dizem violadas, uma vez que a lei exige uma indicação resumida dos fundamentos porque se pede a alteração da decisão recorrida.
II- A falta de conclusões importa o não conhecimento do recurso - artigo 690, nº 3 do Código de Processo Civil.
III- Não constando dos autos todos os elementos que serviram de base às respostas dadas aos quesitos, não pode a Relação alterar essas respostas.
IV- Tendo sido substituído por outro o técnico primitivo, para que fosse concluído um projecto de arquitectura encomendado, houve revogação tácita do contrato com ele estabelecido, nos termos do artigo 1171 do Código Civil.
V- Pela revogação do mandato, que se presume oneroso neste caso, é devida indemnização - artigo 1172, alínea c) ou 1229 do Código Civil.