I- A fundamentação do acto administrativo, embora sucinta, deve esclarecer sobre "o itinerario cognoscitivo e valorativo" da autoridade que praticou aquele acto, de modo a que o destinatario possa apreender, em condições normais, a motivação relevante para o efeito de saber se foi ou não cometida qualquer ilegalidade.
II- Tal fundamentação assume especial relevo quando se trata do uso de poder discricionario.
III- A remissão para outras informações deve fazer-se em termos de as mesmas informações passarem a fazer parte integrante do acto.
IV- Não basta o apelo a criterios internos orientadores, sendo necessario fazer a subsunção da situação concreta aqueles criterios, adoptados para resolver um conjunto de casos, certos e determinados.