I- O funcionario que se encontrava em situação por doença, justificada por atestado medico, decorridos dois meses nessa situação, tem o direito de continuar a faltar ao serviço por doença que se presume justificada enquanto não for ilidida por exame da junta medica que sera oficiosamente determinado pelo chefe do respectivo serviço, nos termos do art. 8 do D 19478 de 31-03-18.
II- Nessa situação o funcionario não tem o dever legal nem de requerer licença por doença nem de requerer a sua apresentação a junta medica.
III- A ausencia do serviço de funcionario por quarenta dias seguidos, finda a situação de doença justificada por atestado medico, não integra o elemento da hipotese da norma do art. 72-3 do ED/84 - falta de assiduidade - enquanto, por exame da junta medica, não for ilidida a presunção de doença.