I- As decisões sobre o merito das propostas apresentadas pelos concorrentes em concurso para adjudicação da exploração de salas de jogo de bingo, inserem-se na chamada discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insidicaveis contenciosamente, sem prejuizo do controlo judicial dos aspectos vinculados.
II- A especificação das obrigações dos concessionarios, nos termos do n. 2 do art. 7 do Dec. Reg. 41/82, pode constar do parecer da comissão de Apreciação das Propostas, para que expressamente remete o despacho de adjudicação.
III- Este sera publicado no Diario da Republica - art. 8 in fine -, não tendo os concorrentes a quem não foi feita qualquer adjudicação, de ser notificados da respectiva exclusão.
IV- A notificação ou publicação não respeitam, em principio, a validade do acto, mas a sua eficacia.
V- E de ter por fundamentado de direito, o despacho que, não fazendo embora referencia a qualquer preceito ou principio especifico de direito, se move num quadro juridico inequivoco e determinado, do conhecimento do administrado, sobretudo pronunciando-se sobre materia essencialmente tecnica.
VI- No dominio do Dec-Lei 290/81, de 14 Out, o Secretario de Estado do Turismo não tinha competencia originaria, praticando, todavia, actos administrativos definitivos, uma vez que inexistia qualquer relação de hierarquia entre o mesmo e o respectivo ministro, pelo que não precisava de fazer menção da qualidade em que praticava o acto, não se lhe aplicando, pois, o dever da menção prevista no art. 8 n. 2 do Dec-Lei 48059, de 23 NOV 67.
VII- Assim, o n. 7 do Programa dos Concursos, aprovado pela Portaria 839/82, na parte em que confere competencia originaria ao Sec. Est. Turismo, para a adjudicação provisoria das respectivas concessões de exploração de jogo do bingo, e ilegal, não podendo ser aplicado pelos tribunais, por contrariar normas de hierarquia superior - art. 4 n. 3 do E.T.A.F