1803/05-1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Fernando Ribeiro Cardoso
Processo: 1803/05-1
Acórdão
Descritores: Contra-ordenação, Impugnação da matéria de facto, Princípio da livre apreciação da prova, Insuficiência da matéria de facto provada, Erro notório na apreciação da prova
Decisão: Recurso não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bfa8b409d5f8945c80257de10057482a
Sumário
1. A audiência de julgamento em 1.ª instância do recurso de impugnação judicial, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito (cf. art. 66 do RGCO), e, por conseguinte, é inaplicável o preceituado no art. 13 n.º2 do DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, no que respeita à documentação dos actos de audiência. 2. Assim, não obstante o tribunal recorrido, ter admitido, contra lei expressa, a documentação dos actos de audiência, e a recorrente impugnar no recurso que interpôs para esta Relação a matéria de facto, não se conhecerá dele nesse conspecto, sem embargo do conhecimento dos vícios suscitados. 3. O princípio da livre convicção constitui uma regra de apreciação da prova, julgando o Juiz segundo a livre apreciação que tenha formado acerca de cada facto objecto do julgamento. Significa basicamente uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de apreciação das provas. 4. O facto da senhora juíza não ter aceite a versão dos factos trazida aos autos pela recorrente não configura o vício de erro notório na apreciação da prova. 5. Por isso a responsabilização da arguida emerge do facto dela ser a proprietária do veículo automóvel em causa, não ter identificado o condutor, quando notificada para o efeito, e não se ter provado a utilização abusiva desse veículo (cf. art. 152 n.º1 e 2 do CE, na redacção em vigor ao tempo dos factos – actualmente art. 135 n.º3, alin.b), n.º4 e 8 e 171 n.º2, 3, 4 e 6 do mesmo diploma. FRC
Texto
Acordam, precedendo audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora : Relatório . Na Direcção Regional de Viação do Alentejo – Divisão de Contra-Ordenações de Évora correram termos os autos de contra-ordenação n.º …., em que figura como arguida H. R., com os sinais dos autos, acusada da prática, no dia 6 de Junho de 2004, pelas 10,20 horas, na Rua …, de uma contra-ordenação ao disposto no art. 69 n.º1, alin. a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito ( não cumprimento da indicação de parar imposta pela luz vermelha do semáforo ), que era havida, ao tempo dos factos, como uma contra-ordenação grave (cf. art. 146, alin. i) do Código da Estrada), sancionável com coima de 74,82 a 374,10 € - cf. art. 76, alin. a) do referido Regulamento - e com inibição de conduzir pelo período de 1 a 12 meses (cf. art. 139 n.º2 do C. Estrada). Por decisão de 13 de Outubro de 2004 do Chefe de Divisão de Contra-Ordenação da Direcção Regional do Alentejo, por subdelegação de competência do Senhor Director de Serviços da Direcção Regional de Viação do Alentejo, a arguida foi condenada pela aludida contra-ordenação e como reincidente na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, posto que já havia efectuado o pagamento voluntário da coima. Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão para o Tribunal Judicial da comarca de … reclamando a sua absolvição ou, caso assim se não entendesse, a dispensa de pena ou ao menos a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta. Realizado o julgamento, a Senhora Juíza, por sentença proferida no dia 10 de Maio de 2005 (a fls.50-59), veio a negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Ainda não resignada, a arguida dela veio interpor recurso para esta Relação, requerendo a revogação da sentença recorrida, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso fundamenta-se no facto de ter havido insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova ( art. 410 n.º2, alin. a), b) e c) do CPP ). Fundamenta-se ainda no facto de haver uma violação do princípio “in dubio pro reo”. 2 – O tribunal “a quo” considerou não provado no ponto 12 que era a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros . 3 – Ainda assim, entendeu dever condenar a mesma na sanção acessória de inibição de conduzir, e manter a decisão recorrida. 4 – Como se pode verificar pela transcrição que se procedeu das cassetes áudio e que se junta para todos os efeitos legais, a recorrente, desde o início do seu depoimento, disse que não ia na viatura (cassete n.º1, lado A, 036-687 – fls.2 da transcrição), e identificou o seu companheiro como condutor. 5 - O seu companheiro na cassete n.º 1, lado A, de 1040 a 1386 afirma, igualmente que foi ele que saiu com o carro no dia em que o auto foi levantado - fls. 7 da transcrição, em que diz, a instâncias do mandatário da recorrente: 6 - Parece-nos existir aqui uma justificação plausível para não ter identificado o seu companheiro como sendo o condutor do veículo, considerando que havia sido informada no posto da GNR de Vendas Novas de que não teria qualquer problema desde que pagasse a coima. Ora, acreditando nos soldados da GNR acabou por apenas proceder ao pagamento da coima. 7 - Acresce ainda o facto de o soldado autuante não ter conseguido identificar se quem ia ao volante era homem ou mulher, tendo apenas fixado a matrícula do veículo, tal como se verifica pelo teor das declarações do soldado autuante e 1.ª testemunha na cassete n.º1, lado A, de 690 a 1037, e fls- 4 in fine e fl. 5 parte de cima da transcrição quando a instâncias do Digno Procurador Adjunto se perguntou directamente 8 - Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que não se encontram preenchidos os pressupostos que teriam que levar a uma condenação da recorrente, ou melhor, à manutenção da decisão recorrida. 9 - Ainda assim e mantendo a decisão proferida no ponto 12. está elidida a presunção legal estabelecida nos termos do artigo 152.° do Código da Estrada. 10 - A decisão proferida nos autos viola o princípio " in dúbio pro reo ", na medida em que condenou a recorrida/arguida por factos que não se demonstraram provados. 11 - Parece-nos assim, salvo o devido respeito, que deverá ser revogada a decisão da 1.ª instância que manteve a decisão recorrida, revogando-se a decisão recorrida . Admitido o recurso, o Exmo. Procurador Adjunto respondeu sustentando o julgado. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na instância recorrida, entende que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n.º 2, do Código de Processo Penal . Colhidos os vistos legais e realizada a audiência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito ( art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001 , de 24 de Dezembro ]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais ( art. 410 , n.ºs 2 e 3, do CPP ). Apenas o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78 do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto. Com efeito, em regra, a audiência de julgamento em 1.ª instância do recurso de impugnação judicial, rege-se pelas normas do processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito (cf. art. 66 do RGCO), e, por conseguinte, é inaplicável o preceituado no art. 13 n.º2 do DL n.º 17/91 de 10 de Janeiro, no que respeita à documentação dos actos de audiência. Assim, não obstante o tribunal recorrido, ter admitido, contra lei expressa, a documentação dos actos de audiência, e a recorrente impugnar no recurso que interpôs para esta Relação a matéria de facto, não se conhecerá dele nesse conspecto, sem embargo do conhecimento dos vícios suscitados. 2.2. As questões a resolver são, pois, as seguintes: Se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ou de erro notório na apreciação da prova contradição insanável prevenido no art. 410 n.º2 do CPP ; Se foi violado o princípio “in dubio pro reo”. Fundamentação . O tribunal recorrido houve como provados e não provados os factos seguintes: – Factos provados : 1 - No dia 17 de Junho de 2004, pelas 10 horas e 20 minutos, na Rua …, o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-RR, não respeitou a indicação de parar imposta pela luz vermelha de semáforo. 2 – O veículo “supra” referido pertence à recorrente. 3 – A recorrente foi notificada do auto de fls. 2, com a cominação expressa de que, “não tendo sido possível identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade da mesma recai sobre quem for proprietário (…) do veículo identificado no referido auto, sendo instaurado contra ele o correspondente processo”. 4 – A recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e não respondeu à notificação “supra” referida. 5 - Mais se provou que o recorrente tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de: uma infracção grave ao Código da Estrada (condução em excesso de velocidade) ocorrida em 09-08-2003; 6 - A recorrente é militar, exercendo as funções de secretária no Batalhão de Serviços de Transportes em Lisboa, junto do Aeroporto e auferindo cerca de 630 euros por mês; 7 – Vive com o companheiro de nome M. E. que é militar, trabalha no mesmo local da recorrente e aufere cerca de 630 euros por mês; 8 – Residem ambos em Sintra durante a semana e ao fim de semana deslocam-se habitualmente a Vendas Novas; 9 – Pagam cerca de 472 euros de empréstimo ao banco devido à aquisição da casa de Sintra; 10 – A recorrente dirige-se habitualmente ao seu local de trabalho acompanhada do seu companheiro que é titular de carta de condução de veículos automóveis ligeiros; 11 – A recorrente tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 3.2 - Factos não Provados : Não se provou que : 12 – Era a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-RR, no dia e hora mencionados em 1). 13 – Era o Sr. M.E. o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-RR, no dia e hora mencionados em 1). 14 - O semáforo estava verde no seu sentido de marcha do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-RR, no dia e hora mencionados em 1). 3.3 - Consta da motivação da decisão de facto que: “Na prova dos factos dados como assentes respeitantes à ilicitude e pagamento voluntário da coima (1 a 4), o Tribunal teve em linha de conta o teor do auto de notícia e as declarações da recorrente na parte em que esta admitiu que o veículo identificado nos autos lhe pertence, que recebeu a notificação mencionada em 3) e nada disse e que procedeu ao pagamento voluntário da coima. Considerei ainda as declarações do Guarda autuante, Sr.D.M., que presenciou a infracção e disse com segurança que o condutor do veículo não parou no sinal vermelho regular de trânsito. No tocante aos seus antecedentes estradais (nº 5), o Tribunal considerou o registo individual de condutor constante de fls. 35 a 36. Na prova dos factos descritos nos nºs. 6 a 11 considerei ainda as declarações credíveis da recorrente e do companheiro M. E. Quanto aos factos não provados: Não convenceram as declarações da recorrente o do seu companheiro M. E. na parte que em afirmaram que era este último e não a recorrente o condutor do veículo autuado, por um lado, face à forma insegura como prestaram tais depoimentos, por outro porque não conseguiram explicar o motivo pelo qual, a recorrente não respondeu à notificação que lhe foi efectuada pela autoridade policial no momento oportuno de molde a identificar tempestivamente o alegado infractor. Pelos motivos expostos não se deram como assentes os factos referidos nos nºs. 12 e 13. Também não convenceu o depoimento da testemunha M. E. na parte em que mencionou que não passou qualquer sinal vermelho, pois não me convenci que esta testemunha era efectivamente o condutor do carro autuado. Também o depoimento do agente D. M. foi credível na parte em que afirmou que o veículo em questão passou o referido sinal vermelho e determinante na consideração do facto descrito no nº 14 como não provado.” Em face da factualidade assente e das questões enunciadas, vejamos agora o direito. Enfermará a sentença recorrida dos vícios que a recorrente lhe imputa? Nos termos do art. 410 n.º 2 do CPP " Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação; c) Erro notório na apreciação da prova”. Esta é também uma matéria tão largamente tratada que nada de novo sobre ela se pode dizer. Mas impõe-se sempre salientar que esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo , nenhum relevo assumindo, só por si, as regras da experiência comum . Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º , do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos . Vejamos: O recorrente invoca nas suas conclusões do recurso a violação do disposto no art. 410 n.º2, alin. a) do CPP . Aquela alínea refere-se à insuficiência para a decisão ( de direito ) da matéria de facto provada e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada , questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.127), que é insindicável em reexame da matéria de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte do objecto do processo, o que desde logo resulta da circunstância de que, a final, se pronunciou sobre todos eles, nunca se poderá dizer que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. O facto do tribunal recorrido ter considerado não provado que fosse a recorrente a condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-RR, no dia e hora mencionados em 1), e, não obstante isso, ter condenado a recorrente não implica a existência desse vício. Na verdade, como decorre dos autos, a recorrente é a proprietária do veículo em causa e foi notificada do auto de fls. 2, nos termos e para os efeitos do art. 152 n.º2 do Código da Estrada, com a cominação expressa de que, “ não tendo sido possível identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade da mesma recai sobre quem for proprietário (…) do veículo identificado no referido auto, sendo instaurado contra ele o correspondente processo ”. A recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima e não respondeu à notificação “supra” referida, no prazo legal. Por isso que, presumindo-se que o autor da infracção é a pessoa que omite o dever de identificação, sujeitando-se, assim, à notificação prevista e às demais normas do processo de contra-ordenações cabendo-lhe, se for condenado, a obrigação de pagar a coima e, se for caso disso, o cumprimento da obrigação de conduzir – cf. art. 152 do Código da Estrada, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 44/2005 , de 23 de Fevereiro. Invocou também a recorrente o vício do erro notório na apreciação da prova, mas o que resulta das suas conclusões é que ele pretende sindicar a convicção alcançada pelo tribunal que deu como não provado que fosse o companheiro da arguida o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 72-13-RR, no dia e hora mencionados no auto de notícia. O princípio da livre convicção constitui uma regra de apreciação da prova, julgando o Juiz segundo a livre apreciação que tenha formado acerca de cada facto objecto do julgamento." Significa basicamente uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de apreciação das provas " ( Ac. R.L. 1.6.94, CJ XIX, 30, 157). O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja " vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório " ( Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., fls. 211). Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da "liberdade para a objectividade" ( Revista do Ministério Público 19°,40). O facto da senhora juíza não ter aceite a versão dos factos trazida aos autos pela recorrente não configura o vício em discussão. “ Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 341]. Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º -2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)]. No caso dos autos, porém, não se detecta, na matéria de facto considerada provada e não provada na sentença recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado ou não provado em nada ofende o sentimento que o homem médio ( e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório ) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto da sentença ( por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram). A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão. Só mais uma nota: o princípio “ in dubio pro reo” , que a recorrente invocou, é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. O art. 32 n.º 2 da CRP, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art. 18 n.º 1 da CRP. É, antes de mais, um princípio natural, lógico, de prova. Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. A presunção de inocência tem óbvias repercussões no princípio in dubio pro reo, já que um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido. Mas daqui não resulta que, tendo negado os factos relevantes e tendo imputado a outrem a contra-ordenação em causa, a arguida deva ser absolvida em obediência ao princípio in dubio pro reo. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ/STJ tomo I, pag.247. Ora no texto da sentença não se vislumbra que a senhora juíza tenha tido dúvidas sobre a prova dos factos que deu como assentes. É certo que a senhora juíza deu como não provado que fosse a arguida quem conduzia o veículo automóvel nas circunstâncias referidas nos autos, mas também não deu como provado que o condutor desse veículo fosse a pessoa que a arguida indicou apenas em sede de recurso de impugnação judicial. Por isso a responsabilização da arguida emerge do facto dela ser a proprietária do veículo automóvel em causa, não ter identificado o condutor, quando notificada para o efeito, e não se ter provado a utilização abusiva desse veículo (cf. art. 152 n.º1 e 2 do CE, na redacção em vigor ao tempo dos factos – actualmente art. 135 n.º3, alin.b), n.º4 e 8 e 171 n.º2, 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Em conclusão, o recurso não merece de todo qualquer provimento, sendo de manter a sentença recorrida. 5. Por ter decaído, incumbe à recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 93 n.º 3, do RGCO e 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no art. 92 n.º 1, do mesmo RGCO. Decisão. 6. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente H. R., mantendo a sentença recorrida. Condenar a arguida Recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa 3 (três) UC’s. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 20.12.2005 Fernando Ribeiro Cardoso [1] Por mais significativos, vd. Acórdãos, do STJ, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68). [2] Acórdão, do STJ, de 19-12-90 (BMJ 402-232). [3] Acórdão, da R. Coimbra, de 5-2-97 (BMJ 464-627). [4] Acórdãos, do STJ, de 16-10-91 (BMJ 410-610) e de 9-4-97 (BMJ 466-392). [5] Como se refere, impressiva e lapidarmente, no acórdão, do STJ, de 9-12-98, citado, «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n.º 2 do art. 410.º , do CPP , está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» [6] «Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal», III, 2.ª edição, pp. 339/340.