I- Em processo penal a junção de documentos que constituam elementos de prova poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o devesse ser nas fases preliminares do processo - cfr. artigo 165, n. 1.
II- E nos termos do artigo 340, n. 1 do Código de Processo Penal, o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
III- A disciplina desta norma é aplicável quer à parte criminal, quer ao pedido cível, uma vez que nenhuma razão válida ocorre que justifique limitar o preceito à parte criminal com exclusão do pedido civil.
IV- Repugna ao conceito de equidade a condenação do demandado a reparar os danos causados num estado de inimputabilidade cujo início foi desencadeado pela própria vítima ao agredir o arguido, em termos tais que o pôs a sangrar abundantemente da cabeça.
V- Tendo tal incapacidade surgido apenas na data da prática dos factos, não havia naturalmente qualquer pessoa a quem incumbisse a vigilância do arguido, verificando-se, portanto, a impossibilidade prática de exigir a reparação dos danos a pessoa diferente do próprio incapaz.
VI- Não se alcança, pois, ser caso do cumprimento do disposto no artigo 489, do Código Civil cujo n. 1 dispõe que "se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenado a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância", sendo certo, de resto, que nem sequer a apontada solução normativa se impõe aos tribunais.