I- E inconstitucional, por violação do direito ao recurso contencioso reconhecido pelos arts. 20, n. 2 e 268, n. 3 da CRP, na versão da Lei Constitucional 1/82, a norma do n. 1 do art. 50 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, na parte em que não permite que requeiram a suspensão de eficacia do acto administrativo aqueles que não explorem o predio abrangido pela reserva mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha.
II- A execução do acto não impede a suspensão quando deste possa advir para a requerente utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir, como resulta do n. 1 do art. 81 da LPTA.
III- São de dificil reparação, porque imprevisiveis na sua globalidade e insusceptiveis de avaliação pecuniaria, os prejuizos que advem a requerente da suspensão por não poder cultivar uma area de terreno de 297 ha, que representa 42,7% da totalidade da sua exploração, por não poder colher as searas que ja tinha semeado e aquelas que se propunha semear na Primavera seguinte, por ter ficado desprovida da sua vacaria, equipada com o material mais moderno, e por ter desutilizado parte do seu equipamento agricola.
IV- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto atributivo de reserva a unidade colectiva de produção que detem a posse util dos predios rusticos abrangidos por essa reserva.