I- Para que exista desvio de poder indispensavel se torna que da prova exibida resulte para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder disciplinar.
II- Ainda que outros fins possam coexistir, a sua ilicitude não conduz a anulação do acto desde que não se prove terem influido como causa principalmente determinante do mesmo acto.
III- O poder disciplinar, sendo embora discricionario, so deve ser exercido nos precisos termos e limites que a lei define, não podendo por tal ser aplicada qualquer das penas previstas, arbitrariamente, em qualquer caso e por qualquer infracção, mas so as penas que estejam em correlação com os varios tipos de faltas que a lei enumera.