I- O reconhecimento da autoria do documento particular não faz com que se considerem provados todos os factos compreendidos na declaração atribuida ao seu autor, mas tão so, os que forem contrarios aos interesses do declarante.
II- O proprio diploma legal que exige a forma escrita para o contrato de trabalho a prazo (artigo 6 n. 1 do Decreto- -Lei n. 781/76 - confere artigo 393, n. 1 do Codigo Civil), admite expressamente a prova (necessariamente tambem testemunhal) de que a estipulação de prazo tinha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
III- E da competencia das instancias, por constituir materia de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita.
IV- Contudo o Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta, contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, do Codigo Civil.
V- Não cabe na competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a ilação que a Relação tiro de determinado documento e ou não fundada.
VI- O contrato de trabalho e, em regra, celebrado por tempo indeterminado, dadas as suas caracteristicas de perdurabilidade e estabilidade.
VII- So e licito o contrato de trabalho a prazo, quando o vinculo laboral permanente seja afastado por circunstancias objectivas que condicionem a contratação.