I- O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo a apreciação das questões de conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado.
II- O prazo para a camara municipal decidir sobre o pedido de licença de loteamento, se não deverem ser ouvidas outras entidades, e reduzido de um terço, nos termos do n. 5 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 289/73.
III- Quando não haja lugar a apresentação de projectos de obras de urbanização, o prazo para a apresentação do requerimento de alvara de loteamento conta-se a partir da notificação da aprovação do pedido de licença de loteamento, ou, no caso de deferimento tacito, a partir desse deferimento (ou do seu conhecimento, quando o mesmo so posteriormente seja possivel).
IV- A falta de requerimento de alvara no prazo fixado na lei determina a caducidade da licença de loteamento, salvo se a falta for devida a factos imputaveis a Administração.
V- A deliberação da camara municipal, sobre projecto de loteamento, apos a caducidade da licença, por falta de requerimento de alvara, no prazo fixado para o efeito, não esta ferida de inexistencia juridica, mas de simples anulabilidade, por falta do pressuposto de requerimento do interessado.
VI- A nulidade das deliberações municipais, prescrita no n.1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 289/73, por contrariarem os pareceres, das entidades estranhas ao municipio e obrigatoriamente ouvidas sobre os pedidos de licenciamento de loteamentos, so abrange as que concedam licenças, em contrario dos referidos pareceres, e não as que recusem as licenças requeridas.
VII- O pedido de licenciamento de loteamento so pode ser indeferido por qualquer dos fundamentos previstos no n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 289/73.
VIII- O Tribunal pode atribuir qualificação juridica diversa da apontada pelo recorrente para os factos por este invocados como fundamentos do recurso.