I- O indeferimento não significa necessariamente a vontade de decidir definitiva e autoritariamente as pretensões formuladas, podendo limitar-se a enunciar uma posição de divergencia ou da recusa de apreciação; na duvida, tal acto deve caracterizar-se como meramente opinativo.
II- Assume essa natureza, sendo por isso contenciosamente irrecorrivel, o despacho de "indeferido" sobre uma exposição em que se pretende a fixação de uma indemnização, por acordo, por acto danoso da Administração, e, simultaneamente, se pretende a adopção de providencias para alargamento de determinado quadro com vista ao provimento do exponente, e a sua imediata nomeação e remuneração, ainda que interina, para lugar correspondente as funções efectivamente exercidas.