I- Se, por excesso de velocidade, um condutor se aproxima demasiado de outra viatura e bate, infringe realmente (e não aparentemente) os artigos 5 n. 5 e 7 n. 1 do Código da Estrada de 1954.
II- O conceito de "espaço livre e visível à frente" respeita tanto o corpo fixo como em movimento e, neste caso, quer se cruzem as linhas de marcha, quer sejam as mesmas.
III- A regra de a velocidade permitir que o veículo pare no espaço livre e visível pressupõe a não verificação de condições anormais ou de factos imprevisíveis que, de súbito, alterem a visibilidade.
IV- Um acidente de viação culposo que produza mais que um evento (v. g. a morte de um e ofensas corporais de outro) é punível apenas, segundo o tipo do crime mais grave. É o chamado "delito de imprudência", na jurisprudência espanhola.
V- No caso de homicídio involuntário, por culpa grave e exclusiva do condutor, a pena deve ser a de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstâncias que a desaconselhem.
VI- Por regra, o tempo de inibição de conduzir não deve ser inferior ao da pena principal.