I- Mesmo que no despacho de rejeição liminar parcial da reclamação de créditos se tenha condenado o reclamante
"nas custas a apurar a final", haverá sempre de ser eleborada a conta das custas que seriam devidas por essa reclamante antes da subida do recurso que seja interposto da sentença final de verificação e graduação de créditos, sendo ela efectuada em função do decidido no despacho que ordenou a tributação e na sentença de graduação.
II- Essa conta deverá ser notificada ao devedor, se julgado o recurso, houver lugar a pagamento das custas.
III- Antes de decidido o recurso, o devedor dessas custas não está obrigado ao seu pagamento, nem deve ser notificado para ele.
IV- A conta elaborada nos termos referidos em I é meramente provisória, podendo ser alterada em função do decidido no recurso.
V- A Caixa Geral de Depósitos gozava, antes do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, de isenção de custas nos processos dos tribunais tributários cujo regime constava do R.C.P.C.Impostos, aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro.