I- A emissão de cheque pelo sócio-gerente em representação da sociedade, dentro dos seus poderes como gerente, obriga a sociedade e não o sócio-gerente, que não pode ser condenado no pedido cível com fundamento na obrigação cambiária.
II- Mesmo quando não se prova o crime, o tribunal criminal, que teve de conhecer dos factos que interessam à decisão da questão cível, continua a deter competência para fixar indemnização para reparação do dano.
III- O princípio da literalidade e da abstracção da obrigação cambiária impõe, como regra, que o obrigado cambiário fique obrigado segundo a literalidade do título, cabendo-lhe demonstrar a matéria da excepção que se oponha à procedência do pedido para evitar a condenação.