22. Objecto do recurso.
São as conclusões que, em princípio, definem o objecto do recurso, conforme dispõem os arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC.
Lidas as conclusões com que a Demandada/recorrente rematou a motivação do seu recurso, são as seguintes as questões submetidas ao nosso julgamento:
1ª – Se o Tribunal da Relação, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais a favor dos demandantes CC (€90.000,00), DD (€100.000,00) e FF (€15.000,00), violou os critérios dos arts. 496º, nº 3 e 494º, do CCivil (conclusões 1 a 5);
2ª – Se o acórdão recorrido, ao atribuir à demandante DD uma indemnização a titulo de danos patrimoniais por redução da capacidade de ganho, «padece de vício de excesso de pronúncia e condenou em objecto diverso do pedido, pelo que a sentença é nula nos termos do Artº 668º, nº 1 alínea a) do C.P.C.» (conclusões 6 e 7);
3ª – Se a IPP de 39% que afecta a mesma Demandante é susceptível de indemnização e, de qualquer modo, a sê-lo, se o valor fixado, €97.000,00, não é excessivo e não constituirá «um enriquecimento injustificado» (conclusões 8 e 9).
Apreciemos:
2.2.1. Quanto aos danos não patrimoniais
2.2.1.1. Relativamente à indemnização arbitrada a favor do demandante FF
Os Factos:
Deduziu o seu pedido de indemnização em 13 de Setembro de 2010 (fls. 529);
Pediu que a Demandada fosse condenada a pagar-lhe €50.000,00, acrescidos de juros de mora (fls. 533);
Contestando o pedido, a Demandada alegou, no que para aqui interessa, ser excessiva a verba peticionada (fls. 598);
O Tribunal da 1ª instância, na procedência parcial do pedido, fixou essa indemnização em €15.000,00 (fls. 789);
A Demandada interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora onde concluiu que a indemnização devia «ter sido calculada em montante não superior a … €3.000,00 (…) …» (fls. 805; sublinhado nosso);
O Tribunal da Relação, já o dissemos, negou provimento a esse segmento do recurso e confirmou o que vinha decidido.
O Direito a ter aqui em consideração:
Estamos perante um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime que, por força do princípio da adesão imposto pelo artº 71º do CPP, foi deduzido no processo penal aberto em consequência da prática desse mesmo crime.
Nestes casos, como nos diz o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pº nº 53/04.2IDAVR.P1.S1. da 5ª Secção, coexistem, no mesmo processo em sentido material, duas acções: uma penal, iniciada, em regra, com a abertura do inquérito; outra civil, cujo início coincide com a dedução do pedido, o equivalente à petição inicial.
E, embora se trate de um pedido formulado em conjunto com outros de outros lesados, como exige, de resto, o citado artº 71º – todos os pedidos se “fundam” no mesmo crime e foram deduzidos no processo aberto em consequência da sua prática –, tem total autonomia relativamente aos que os outros Demandantes formularam contra a mesma Seguradora, por serem diferentes as respectivas causas de pedir, pese embora a “unicidade” da sua fonte (o acidente de viação).
Como assim, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, deverá (= terá de) ser apreciada relativamente a cada um dos pedidos.
Ora, os factos e as considerações acabadas de tecer conduzem-nos à rejeição do recurso, nesta parte, por duas ordens de razões:
1ª Razão:
Nos termos do nº 2 do artº 400º do CPP, introduzido pela Reforma de 1998 (Lei 59/98, de 25 de Agosto), o recurso da parte da sentença [ou acórdão, acrescentamos nós, em face do disposto no nº 2 do artº 97º, também do CPP] relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
Nos termos do nº 1 do artº 24º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), com a redacção que lhe foi dada pelo artº 5º do DL 303/2007, de 24 de Agosto, em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de €30.000,00. E o nº 3 esclarece que a admissibilidade dos recursos por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
Aquele DL 303/2007 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, embora as suas disposições não se aplicassem aos processos pendentes naquela data – seus arts. 12º, nº 1 e 11º, nº 1.
Como vimos, o Demandante instaurou a «sua» acção em 23 de Setembro de 2010 – a data em que deduziu o seu pedido. Quando, portanto, já estava em vigor a citada norma da LOFTJ. Por isso que a admissibilidade do recurso, enquanto condicionada pela alçada, é por ela aferida.
Ora, se o valor do pedido deduzido pelo demandante FF (€50.000,00) excede a alçada do Tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora (€30.00,00), já a decisão deste Tribunal, ao confirmar o montante da indemnização antes fixado pela 1ª instância em €15.000,00 não é desfavorável à Recorrente em valor superior a metade da mesma alçada. Fica mesmo aquém desse valor porquanto, como constatámos, a Recorrente aceitou uma condenação até €3.000,00.
A recorribilidade fixada no nº 2 do artº 400º decorre da verificação cumulativa dos dois pressupostos que enuncia. No nosso caso, porém, não se verifica o segundo.
Como assim, o recurso não é admissível, nesta parte, o que conduz à sua rejeição, nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, ambos do CPP.
2ª Razão
O pedido de indemnização cível foi deduzido, repetimos, em 23 de Setembro de 2010.
São-lhe, pois, aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos actualmente em vigor, decorrentes designadamente da Reforma de 2007, em vigor desde 15.09.2007.
Já vimos atrás quais os pressupostos da recorribilidade da parte da decisão que recaia sobre a questão cível: o valor do pedido, a alçada do tribunal recorrido e o valor da sucumbência. Acresce que o nº 3 do artº 400º veio acrescentar, contrariando, assim, a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002, que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença/acórdão relativa à indemnização civil.
Este apelo a requisitos próprios do processo civil e à autonomização referidas vem sendo entendido, na sequência, de resto, dos trabalhos preparatórios daquela Reforma, que foi intenção do legislador «alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil».
Mas se essas possibilidades são as mesmas, então terá de se ter também em linha de conta, desde logo por força do artº 4º do CPP, a doutrina do artº 721º nº 3 do CPC, com a redacção introduzida também pelo acima referido DL 303/2007 (Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 25.01.2012, Pº nº 360/06.0PTSTB e de 22.06.2011, Pº nº 444/06.4TASEI e jurisprudência neles citada).
Estipula esse preceito não ser admissível revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que com diferente fundamento, a decisão da 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
No caso sub judice o Tribunal da Relação de Évora confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal da 1ª instância no que toca ao pedido em foco.
E, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente nada alegou que possa ser interpretado como cumprimento do ónus imposto pelo nº 2 do artº 721º-A – o que, só por si ditaria a rejeição de uma pretensa «revista excepcional».
Ora, se, como já dissemos, o DL 303/2007 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, se as suas disposições apenas se aplicam aos processos iniciados depois dessa data e se a dedução do pedido civil lhe é posterior, então, também por esta razão, o recurso, no segmento em análise, não é admissível, por aplicação do nº 3 do artº 721º do CPC, com a consequente rejeição, nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, também atrás citados.
2.2.1.2. Relativamente aos pedidos das demandantes CC e DD
A Recorrente reitera serem «inteiramente» válidos os fundamentos do recurso que interpôs do acórdão da 1ª instância os quais, em seu juízo, continuam a evidenciar serem «excessivos e em desconformidade com o normativo legal aplicável» os valores fixados a título de indemnização dos danos não patrimoniais, apesar da ligeira redução levada a cabo pelo acórdão recorrido.
Tal como naquele recurso, cuja motivação no essencial repete, invoca as normas dos arts. 496º, nºs 1 e 3 e 494º, do CCivil, realça, citando doutrina e jurisprudência vária, o pressuposto da gravidade para que o dano possa ser indemnizável, sublinha o papel do juízo de equidade na determinação do seu valor e os elementos determinantes na formação desse juízo – as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, as decisões jurisprudenciais sobre casos semelhantes – e a flutuação do valor da moeda,
Apoiada em Leite de Campos, em estudo publicado no BMJ, 365, 5 e segs., sustenta, por outro lado, que, sendo a vida o valor supremo tutelado pela ordem jurídica, o valor do dano pela perda desse direito deve ser sempre superior «à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis». Por isso que, prossegue, vindo a jurisprudência a fixar o seu valor, em termos médios, na ordem dos €50.000,00 – e ilustra a proposição com quatro acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002 (dois), 2004 e 2005 – acha manifestamente exagerada a avaliação dos sofridos pelas Demandantes, fixados, como foram, em valor que é cerca do dobro do habitualmente atribuído pela perda do direito à vida.
E conclui que, pelos danos não patrimoniais sofridos pelas Demandantes não deve ser concedida, a cada uma delas, uma indemnização superior a €20.000,00.
O acórdão recorrido justificou a sua decisão nos seguintes moldes:
«…
O tribunal recorrido fixou tais indemnizações nos valores de € 100.000 [para a CC] e 120.000,00 [para a DD]…
A recorrente considera que tais montantes são excessivos, apontando como justos quantias de montantes não superiores a € 20.000,00…
O nº 1 do art. 496º do Código Civil estabelece que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A lei não enumera tais danos, deixando ao critério do tribunal determinar, caso a caso, se esses danos são ou não merecedores de protecção jurídica, sendo que só são indemnizáveis quando atingirem uma gravidade que os tornem dignos de protecção.
Como ensinam, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela “ a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não há luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”, podendo “citar-se como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas (…), a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso dum curso ou duma carreira”, mas já não justificam a indemnização por danos não patrimoniais “os simples incómodos ou contrariedades”- Cfr. “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Edição Revista e Actualizada.
Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral” diz que, “ a indemnização reveste aqui uma natureza acentuadamente mista: Por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Como se entendeu no Ac. Rel. Porto de 9-7-1998, in C.J, Ano XXIII, Tomo IV, pág. 185, que “mais que uma verdadeira indemnização o montante em dinheiro a arbitrar por danos não patrimoniais representa antes a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão”.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo à sua gravidade, ao grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, como resulta do nº 3 do art. 496º e do art. 494º do C.Civil.
A forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida.
O montante da indemnização, como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela “ deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”- Cfr. ibidem, pág. 474.
Como se refere no Ac. STJ , de 10/2/1998, in C.J., Ano VI, Tomo I, pág. 67 “ a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei”, pelo que será norteados por estes princípios que haverá de ser arbitrada a indemnização a quem a ela se considerar com direito.
Ora, no caso dos autos, está comprovada a existência dos danos não patrimoniais e que os mesmos são merecedores da tutela do direito.
No caso em apreço, o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do arguido, que ao conduzir o veículo … invadiu a faixa contrária, por onde circulava o veículo …onde eram transportadas DD, CC Guia …., e colidiu frontalmente com o veículo PH, tendo causado danos não patrimoniais graves nos passageiros.
Dada a inexistência de regras fixas para a concreta avaliação dos danos e atenta a factualidade provada, há que ponderar …em relação à lesada DD: … [segue-se enumeração das lesões, tratamentos, intervenções, sequelas, limitações, inibições, frustrações e dores que sofreu e de que sofre, de acordo com o que foi dado como provado].
Relativamente a CC há que ter em conta: [repetimos o resumo do parênteses anterior]
Desta descrição resulta que, as demandantes CC e DD foram sujeitas a internamentos hospitalares, a intervenções cirúrgicas e sofreram lesões muito graves, com sequelas nefastas que perdurarão para o resto da vida. Se é certo, como se diz na decisão recorrida “ que a CC terá de suportar condições de vida mais adversas do que as da demandante DD , sendo efectivamente mais graves as condicionantes de que ficou a sofrer, é também certo que, sendo a demandante DD consideravelmente mais nova, será maior o período durante o qual terá que viver com tais condicionalismos, tendo-se ainda provado que viu frustrados projectos que tinha para a sua vida, ficando com penosas limitações (como não poder acompanhar a sua filha em todas as brincadeiras, correr atrás dela, ou ter mais filhos)”.
Perante o quadros das lesões sofridas e demais circunstâncias apuradas e fazendo apelo à equidade e aos valores que vêm sendo considerados na nossa jurisprudência mais recente, o tribunal fixou a indemnização por danos não patrimoniais a atribuir a CC em 100.000,00 €, e a DD em 120.000,00 €, montantes que a Companhia de Seguros pretende reduzir para 20.000,00 €.
A recorrente fundamenta a redução do montante dos danos com dados jurisprudenciais, em que foram arbitrados valores inferiores aos que constam da decisão recorrida. E defende ainda que o dano morte é o maior dos danos conjecturáveis e que em caso algum pode ser ultrapassado pelo dano por sequela física.
Sem dúvida que o direito à vida é o mais importante dos direitos fundamentais e que quem atentar contra ele produz um dano superior a qualquer outro, mas tal facto não impede que se arbitre uma indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência pelo dano morte (cfr. neste sentido, o AcSTJ de 28.02.2008 in www.dgsi.pt/jstj) e ainda, Américo Marcelino em “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 6ª Edição, pág. 446).
No caso em análise, é inegável a extensão e a gravidade dos danos das demandantes, como resulta dos factos apurados. Perante tal gravidade, não deve recear-se a atribuição de uma compensação que exceda o limite máximo da valorização habitualmente atribuída pelo Supremo Tribunal pelo dano morte, que tem oscilado entre os 50 e 60 mil euros. Nada obriga a que essa fronteira, nunca seja ultrapassada uma vez que não existe nenhuma norma no nosso ordenamento jurídico que obste a tal e o art. 496º, nº 1, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso (cfr. acórdãos do STJ de 13.05.04 (procº 1185/04-2ª e de 13.11.03, procº 2961/03-7ª).
A indemnização a fixar por danos não patrimoniais deve, pois, assumir um alcance significativo e não meramente simbólico uma vez que como têm vindo a lembrar a Jurisprudência dos Tribunais Superiores já é tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios (Acórdão do STJ, de 25 de Março de 2004, in CJ, Ano XII, Tomo I, págs. 140/145).
Vejamos alguns Acórdãos dos Tribunais Superiores, que se têm debruçado sobre a indemnização por danos não patrimoniais, de valor superior à indemnização fixada pelo dano morte:
O Supremo Tribunal no Ac.STJ de 19-6-2008, publicado na base de dados do ITIJ, sob o nº 08B1841 …
O acórdão do STJ de 4-3-2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº 08A183 …
Por sua vez, no Ac. do TRC de 3-2-2010 ….
Assim, perante a matéria de facto apurada, ponderando a natureza, a gravidade, a extensão das lesões que foram causadas às demandantes, com consequências que perdurarão para o resto das suas vidas, as quais não podem deixar de causar, para qualquer pessoa média grandes desgostos, as demais circunstâncias tidas em conta pelo tribunal da primeira instância, e fazendo apelo à equidade e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, comparando os casos acima mencionados com os dos autos consideramos, face a todo o circunstancialismo concreto, adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela demandante DD em 100.000€ e em 90.000 € à demandante CC».
Não estão em causa, como se vê, divergências essenciais sobre a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais efectivamente sofridos pelas Demandantes nem mesmo os critérios legais e jurisprudenciais da sua valoração.
O que está em causa é, de facto, o quantum fixado que a Demandada considera, continua a considerar, excessivo, fundamentalmente por se tratar, num caso e no outro, de valores que são cerca do dobro do habitualmente atribuído pela perda do direito à vida.
O Tribunal da Relação já respondeu à crítica, nos termos que transcrevemos acima e que merecem a nossa concordância.
De facto, o Supremo Tribunal de Justiça já no seu acórdão de 08.03.2005, Pº nº 395/2005-1ª, afirmou que, «embora o “bem” vida seja o bem supremo, tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa vir a ser atribuída por outro dano não-patrimonial». E corroborou este entendimento, por exemplo, no acórdão de 15.03.2006, curiosamente invocado pela Recorrente na sua motivação (fls. 923) para ilustrar a sua tese. O trecho que transcreveu – «na fixação do “quantum” indemnizatório, o julgador terá de se arrimar ainda mais intensamente ao que vem sendo fixado pelos tribunais, já que assim melhor ultrapassa a contradição que resulta de fixar um montante relativo à perda do bem supremo que é a vida inferior ao que vem sendo fixado por outros danos não patrimoniais em que o lesado fica vivo» – é realmente cópia do nº 7 do sumário inscrito na Base de Dados do ITIJ (em www.dgsi.pt) que, de algum modo, se poderá entender que conforta a tese da Recorrente. Mas não é essa, em definitivo, a solução adoptada nesse aresto. Precisamente a contrária, coincidente com a que foi sustentada no acórdão recorrido, como afirma, aliás de forma expressa e inequívoca, o ponto XXII da sua fundamentação – «O direito à vida é o bem supremo – afirma-se sem contestação – mas têm-se arbitrado indemnizações bem superiores às normalmente fixadas pela perda de tal direito, relativamente a danos em que o ofendido se mantém vivo. Seria, alias, de todo por todo, inaceitável que os quantitativos arbitrados pela dita perda do direito à vida constituíssem tecto inultrapassável relativamente a outras indemnizações por danos pessoais particularmente graves» (sublinhado nosso) – que, por sua vez, menciona aquele Acórdão de 08.03.2005.
A circunstância de, no parágrafo seguinte, afirmar que «se assim é, temos que o montante relativo àquela indemnização é fictício. O que acrescenta dificuldade ao relativismo próprio da fixação duma indemnização por danos não patrimoniais. Daí que tenhamos que nos arrimar, ainda mais intensamente que o habitual, ao que resulta daquele nº 3 do artº 8º do Código Civil», não contradiz de modo algum aquela asserção. De resto a doutrina da inadmissibilidade daquele tecto indemnizatório foi reafirmada nos Acórdãos de 11.01.2007, Pº nº 06B4433 e de 16 do passado mês de Fevereiro, Pº nº 1043/03.8TBMCN.P1.S1, também do mesmo Relator, ambos disponíveis naquela Base de Dados. Neste último – que, no mesmo sentido, convoca ainda os Acórdãos de 23.10.2008, Pº 08B2318, de 29.10.2009, Pº nº 523/2002.S1, de 20.01.2010, Pº 60/2002.L1.S1 e de 09.09.2010, Pº nº 2572/07.=TBTVD.L1 –, para além de se assegurar ser constante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a quantia habitualmente fixada pela perda do direito à vida não constitui um tecto relativamente a compensações reportadas a outros danos não patrimoniais, adianta-se, como possível justificação dessa discrepância, a circunstância de se poder entender que, não sendo a indemnização pela perda do direito à vida recebida pelo lesado, ela assume carácter simbólico, ainda que não miserabilista.
Os danos não patrimoniais ou danos morais – os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados se não directamente, mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior, pelo menos indirectamente, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária –, por contraposição aos danos patrimoniais, são aqueles, como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, a honra e o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 423 e 424).
O artº 496º, nº 1, do CCivil, no entanto, não impõe a ressarcibilidade de todos os danos não patrimoniais. Apenas a daqueles que, «pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
No caso que nos ocupa não vem contestada, como vimos, a ressarcibilidade dos danos desta espécie sofridos pelas Demandantes.
Nem podia razoavelmente ser de outro modo, dada a gravidade objectiva dos que atingiram cada uma delas.
Reza o nº 3 daquele artº 496º que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º
Cotejando estas circunstâncias com a situação desenhada neste processo, temos de assentar em que:
- -o acidente de trânsito que está na origem dos danos foi da responsabilidade exclusiva do condutor segurado na Recorrente. Nenhuma das Demandantes (nem mesmo o condutor do veículo em que seguiam) teve qualquer parcela de culpa na sua ocorrência;
- -é irrelevante a situação económica do Arguido já que a responsabilidade civil decorrente do acidente está transferida para a Demandada;
- -As Demandantes tinham, antes do acidente a situação económica espelhada nas alíneas T [à data do acidente, a demandante CC era cozinheira e trabalhava num restaurante no Mercado Municipal de Silves, auferindo o salário mínimo nacional (€ 475)], KK e NN (à data do acidente, a demandante DD tinha 29 anos de idade. Exercia actividade profissional como empresária em nome individual, no ramo da restauração, explorando um restaurante em Armação de Pêra e auferia rendimentos do seu trabalho na ordem dos €600/700) dos “Factos Provados”;
- -As “demais circunstâncias do caso” cifram-se na gravidade das lesões sofridas – alíneas Fa (quanto à DD) e Fb (quanto à CC), dos “Factos Provados”; nas intervenções médico-cirúrgicas que tiveram de suportar bem como nos indispensáveis internamentos hospitalares e sucessivas consultas – alíneas J, K, L (quanto à CC) e Z a EE (quanto à DD); nas sequelas que resultaram dessas lesões – alíneas M a S, W e X (quanto à CC) e FF a II, OO, PP e QQ (quanto à DD); nos sofrimentos, angústias e frustrações que os factos julgados provados demonstram.
Realçamos, no entanto,
- -quanto à demandante CC – que, à data do acidente, tinha 55 anos de idade e antes dele «era pessoa saudável, dinâmica, trabalhadora e cheia de vida» –, a «marcha claudicante esquerda com gonalgia»; as lesões abdominais, «sem qualquer hipótese de reparação»; o «grande desconforto abdominal», com frequentes períodos de obstipação; a diabetes adquirida em consequência das lesões sofridas; a ansiedade e depressão sofridas que reclamaram e envolveram tratamento psiquiátrico durante cerca de dois anos; o desconforto e frustração por necessitar da ajuda de terceiros, mesmo para os seus cuidados pessoais; o desgosto e a angústia por não poder trabalhar e necessitar de o fazer para sobreviver; o desgosto por ter ficado totalmente incapacitada para o trabalho.
- -quanto à DD – que tinha 29 anos de idade e era uma «jovem saudável, dinâmica, alegre e feliz» –, o estado de coma durante 8 dias; a necessidade de, durante cerca de um ano, ter tido necessidade de se deslocar em cadeira de rodas; a embolia pulmonar superveniente; o desgosto pelas sequelas ao nível da marcha e dos membros superiores e correspondentes defeitos estéticos (de grau 4/7); a angústia pelo previsível agravamento da incapacidade permanente para o trabalho, com o decorrer dos anos; a frustração por ter estado impossibilitada de ter relações sexuais durante vários meses e de não poder fazer uma vida sexual normal para uma pessoa com a sua idade (foi fixado em 3/5 o correspondente prejuízo); o desgosto por não dever ter mais filhos, como projectara, pelo risco de nova embolia; o desgosto de não poder voltar a exercer em pleno a sua actividade profissional de que gostava e em que se sentia realizada; a dor por, em virtude das sequelas do acidente, ter perdido disponibilidade física para cuidar e brincar com a filha; a angústia e sofrimento por, enquanto esteve internada, não poder ver e contactar com a filha, então com 9 meses de idade, também ela sinistrada; a necessidade de tomar diariamente medicamentos para minorar as suas dores físicas e psíquicas; enfim, o sofrimento por se ver diminuída, o isolamento a que, por isso, se remete, a frustração por não poder trabalhar como dantes, tendo o prejuízo de afirmação pessoal sido fixado em 4/5.
Em qualquer dos casos, a situação é, pois, de grande gravidade.
Todavia, como o Tribunal da Relação, também entendemos ser merecedora de maior compensação a situação da demandante DD porque, sendo consideravelmente mais nova do que a CC, maior irá ser o período durante o qual terá que viver com os desgostos, as limitações e frustrações apontadas, designadamente as de afirmação pessoal.
Assim, afastado como entendemos dever ser afastado qualquer tecto indemnizatório, cremos que, face àquelas consequências, o respeito pela dignidade humana impõe indemnizações que não sejam meramente simbólicas ou mesmo degradantes, de forma a poderem contribuir para atenuar, minorar ou de algum modo compensar as dores, as angústias e as frustrações sofridas por qualquer das Demandantes (Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 1970, pág. 426).
Ora, olhando para os exemplos invocados pelo Tribunal da Relação e para as decisões constantes dos acórdãos de 02.03.2011, Pº nº 1639/03.8TBBNV.L1; de 06.03.2011, Pº nº 1879/03.0TBACAB.C1.S1; de 24.03.2011, Pº nº 36/2007, 2ª Secção, de 07.06.2011, Pºs nºs 524/07.9TCGMR.G1.S1 e 3515/05.0TBLRA.E1.S1, citados no já referido acórdão de 16 de Fevereiro último, e ressalvada naturalmente a diferença de gravidade objectiva das sequelas físicas tratadas nuns e noutros, não cremos que os montantes fixados pelo Tribunal da Relação pequem por excesso. Aliás, se algum ajustamento se impusesse, necessariamente diminuto, e fruto da sensibilidade de cada um, como é próprio de um juízo de equidade, essa correcção sempre estaria fora do escrutínio do Supremo Tribunal de Justiça porque, como se vem entendendo, em casos de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte manifesta e ostensivamente as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. de 07.12.2011, Pº nº461/06.4BVLG.P1.S1-5ª Secção e jurisprudência no mesmo referida) –, o que decididamente não é o caso. Os montantes propostos pela Recorrente esses, sim, é que, em nosso entender, se afastam, por defeito, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, das referências quantitativas das decisões temporalmente mais próximas, enfim, da exigência da consideração da dignidade humana. E é de pessoas concretas, fortemente afectadas, física e psiquicamente, que curamos.
Confirmamos, por isso, os montantes de €90.000,00 (noventa mil euros) e €100.000,00 (cem mil euros) arbitrados a favor, respectivamente, das Demandantes CC e DD, a título de danos não patrimoniais.
2.2.2 Quanto aos danos patrimoniais
Em causa a indemnização arbitrada a favor da demandante DD pela redução da capacidade de ganho, em função da IPP de 39% de que ficou afectada.
2.2.2.1. As conclusões 6. e 7. da motivação, se interpretadas em termos meramente formais, determinariam inexoravelmente a rejeição desta parte do recurso. Com efeito, a impugnação dirige-se directamente ao acórdão da 1ª instância por ter condenado em objecto diverso do pedido e, por isso, o reputa de nulo por excesso de pronúncia – vício este que, nessa perspectiva, de modo algum pode ser reportado ao acórdão do Tribunal da Relação que efectivamente se pronunciou sobre o alegado vício enquanto arguido no recurso da decisão do Tribunal Colectivo (cfr. respectiva conclusão F) e fls. 2 e 25 do acórdão recorrido).
Estaríamos, assim, perante um caso de rejeição do recurso por falta de impugnação (não dirigida ao acórdão do Tribunal da Relação) ou por manifesta improcedência (o acórdão do Tribunal da Relação não omitiu pronúncia sobre qualquer das questões que lhe foram colocadas).
Concedemos, todavia, que a crítica da Recorrente se pode entender como dirigida a este último acórdão por não ter sufragado as críticas que, no recurso anterior, assestou ao acórdão do Tribunal Colectivo, como indicia o ponto XXVIII da motivação – «… não se pode acompanhar o douto acórdão ora em recurso, quando afirma que “o facto de não constar da matéria provada que a funcionária foi contratada para desempenhar as tarefas que a demandante deixou de poder efectuar, por força da incapacidade, não obsta a que lhe seja arbitrada a indemnização pela perda da capacidade de ganho, uma vez que este facto constituía um dos fundamentos do pedido de indemnização e é quanto baste para que este seja arbitrada a respectiva indemnização» – que é reprodução do texto da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação (Cfr. sua folha 26).
No entanto, também nesta interpretação a crítica não surte o efeito desejado.
A Demandante alegou, com efeito, por um lado, que, devido ao acidente, ocorrido no início da época alta do turismo do Algarve, teve de ser substituída nas funções que exercia pela sua mãe e pelo padrasto; por outro, que, devido ao seu estado físico, não mais poderá voltar a trabalhar no restaurante, designadamente no atendimento ao público, pelo que teve de contratar mais um empregado de mesa que lhe custa não menos de €750,00/mês. E calculou o valor da indemnização a que se sente com direito a partir desta invocada despesa (cfr. nºs 42º a 46º do Pedido, fls. 501vº e 502).
Neste capítulo ficou provado o que consta das alíneas KK a NN dos “Factos Provados”. Mas não se provou designadamente «que a empregada mencionada em LL) supra represente ou não, um encargo mensal adicional de cerca de €750» (alínea b) dos Factos não Provados).
Ponto não susceptível de controvérsia e não controvertido, de resto, é, pois, o de que a Demandante ficou afectada de uma IPP de 39% que a obrigou, por não poder voltar a trabalhar no atendimento do público, a contratar mais uma empregada. Se essa contratação representa ou não o encargo adicional peticionado, não sabemos, por o facto não ter ficado provado.
Deste modo, é de rejeitar, na totalidade, a tese que a Recorrente pretende fazer vingar. Não duvida que a Demandante ficou afectada daquela incapacidade para o trabalho e não pode seriamente contestar que o pedido assenta na perda de capacidade de ganho. Por isso que não compreendemos que, do mesmo passo, afirme que o dano não é indemnizável por que ela continua a trabalhar. Pudera… felizmente não enferma de incapacidade absoluta permanente. Se tem ou não encargos acrescidos com a nova empregada, se esses encargos são ou não da ordem dos €750,00/mês, são circunstâncias que a Recorrente sabe muito bem não influenciarem, como não influenciaram, o cálculo da indemnização por perda da capacidade de ganho, baseado como foi nos rendimentos que auferia. Uma coisa é ter claudicado a pretensão da Demandada de ver calculada a indemnização a partir do acréscimo de despesas alegadamente feitas com a contratação de uma nova empregada. Outra totalmente diferente, e a que interessa à decisão do recurso, é o direito à indemnização por perda de capacidade de ganho, esta incontestável face à lei.
A Demandada distorce decididamente o teor do pedido quando alega que «o pedido deduzido pela demandante DD não foi o de uma indemnização pela perda da sua própria capacidade de ganho …mas uma indemnização para suportar o ordenado da funcionária que, segundo dizia, a substituísse…». Não, não é esse manifestamente o sentido da “petição inicial”. Por isso que alega o grau da sua incapacidade e os anos prováveis de vida activa. Mas, como dissemos, calculou o valor da indemnização a partir do alegado ordenado da nova empregada que não ficou provado. Mas isso não quer dizer que a indemnização pedida não esteja relacionada com a perda de capacidade de ganho. Se assim não fosse, não interferiria no cálculo, desde logo o grau de IPP pois a despesa , se existisse, seria sempre a mesma, independentemente daquela circunstância.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
2.2.2.2. Quanto ao valor fixado
A Recorrente aplaude o acórdão recorrido por ter reduzido o montante indemnizatório fixado pela 1ª instância em consideração do benefício da antecipação do capital.
Mas critica-o por não ter também considerado a possibilidade «de, mediante uma prudente aplicação do capital, a beneficiária obter um rendimento adicional», porquanto «é uniforme a jurisprudência no sentido de que a indemnização por perda de rendimento há-de ser constituída por um capital que com o seu rendimento compense as perdas salariais mas que se mostre esgotado no fim do período considerado».
Conclui, por isso, que, considerando a «taxa líquida de 5% que certas aplicações financeiras permitem alcançar» (sublinhado nosso), o valor atribuído deve ser reduzido para quantia não superior a €60.000,00.
É verdade que, neste domínio do cálculo de danos patrimoniais futuros, o critério geralmente seguido pela jurisprudência é o de encontrar um capital que, de rendimento, designadamente o derivado de juros, proporcione o que o lesado deixou de auferir e se extinga ao fim do tempo presumível de vida activa, hoje situada à roda dos 70 anos. Determinado esse capital, tem também sido corrente a prática de lhe deduzir uma percentagem que, diz-nos o Acórdão de 25.11.2009, Pº nº 397/03.0GEBNV, desta Secção, tem oscilado entre os 10% e os 33%, correspondente ao benefício decorrente da antecipação do capital.
O acórdão recorrido, face ao capital encontrado de €114.600,00 (<€600,00/mêsx14 mesesx39%x35 anos de vida activa que restaria à Demandante) que a Recorrente não contesta, deduziu-lhe 15% – «de forma a que a lesada não beneficie injustificadamente do facto de receber esse valor antecipadamente…», diz o acórdão recorrido no penúltimo parágrafo da sua folha 26 – e fixou a indemnização em €97.600,00.
A Recorrente concorda com a operação. Mas exige nova redução em virtude de o capital arbitrado, considerando aquela taxa de 5%, produzir um rendimento anual superior à parte do salário que a indemnização pretende compensar.
Num momento de crise económica e financeira como a que vimos atravessando (até quando?) parece-nos de grande ousadia invocar uma taxa líquida de 5% que certas (quais?) aplicações financeiras podem proporcionar. O já por vária vezes citado Acórdão de 16 de Fevereiro último trabalhou com a taxa referencial de 3%, mas também acrescentou que a inflação se situa sensivelmente em igual montante. Por isso que, o que eventualmente se ganhará em juros, seja absorvido pela inflação.
Por outro lado, a segunda dedução reclamada pela Recorrente não é mais do que a duplicação da primeira, o que não pode ser aceite.
Finalmente, há-de reparar-se em que as “contas” das instâncias partiram de um rendimento mensal de €600,00 quando é certo que a alínea NN dos “Factos Provados” nos diz que o mesmo é da «ordem dos €600/700». Aliás a própria Recorrente, no pagamento feito por conta desta parcela da indemnização, teve em conta «uma perda de rendimentos no valor de €625 mensais», como atesta a alínea RR dos “Factos Provados”. E que o fim estimável da vida activa foi situado nos 64 anos (29+35) quando a jurisprudência, de acordo com as estatísticas, vem tendo como referência os 70 anos.
Ora, se tivessem sido estes os factores considerados, o valor da indemnização, já com aquela dedução de 15%, situar-se-ia na ordem dos €119.000,00 (<€625x14x39%x41x 0.85).
Concluímos, assim, que o valor da indemnização, fixado em €97.600,00, nada tem de exagerado. Pelo contrário.
Nestes temos, também nesta parte claudica o recurso.
- 3.Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- 3.1.Rejeitar o recurso na parte relativa ao pedido deduzido pelo Demandante FF;
- 3.2.Negar, no mais, provimento ao mesmo recurso;
- 3.3.Consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
A Recorrente pagará ainda a soma de 7 (sete) Uc’s por o recurso ter sido, em parte, rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 3, do CPP.
Lisboa,15 de Março de 2012
Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral