I- A conduta do arguido, sacador de cheque, que, com vista ao seu pagamento pelo banco sacado, como veio a acontecer, lhe comunicou por escrito que o mesmo se havia extraviado, o que sabia não corresponder à verdade, deve subsumir-se à previsão do artigo 11 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, que se trata de uma norma especial, retirando tal conduta da previsão geral da norma que pune a falsificação de documentos.
II- Tendo o cheque, no montante de 45.000$00, sido emitido com data de 5 de Abril de 1994, e tendo o portador do cheque declarado estar totalmente compensado e ressarcido pelo valor do cheque e correspondentes juros e declarado, antes do julgamento, desistir da queixa, deve declarar-se extinto por amnistia o procedimento criminal, nos termos dos artigos 1 n.1 alínea g) e 2 n.1 da Lei n.15/94, de 11 de Maio.