I- A titularidade do direito de preferencia concedido pelo artigo 2130 do Codigo Civil deve ser aferida em relação a data em que o mesmo direito seja exercido, pelo que não pode ser reconhecida a co-herdeiros que ja haviam vendido os seus quinhões hereditarios na data da venda que constitui o objecto do direito de preferencia.
II- Os compradores de quinhões hereditarios não podem recorrer da decisão que tenha desantendido a ilegitimidade dos vendedores dos mesmos quinhões, na acção destinada a reconhecer do direito de preferencia dos restantes co-herdeiros, nos termos do artigo 2130 do Codigo Civil, por tal decisão não lhes poder causar prejuizo.
III- Os co-herdeiros com direito de preferencia na venda dos quinhões hereditarios de varios interessados na herança podem intentar contra todos os adquirentes a acção destinada a exercer aquele direito, por a procedencia dos pedidos depender essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, senão tambem da apreciação dos mesmos factos.
IV- O direito de preferencia dos co-herdeiros abrange a venda, feita pelo meeiro, de um direito a meação.
V- Os recursos visam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre materia nova.