I- A palavra ratificação, empregada na alinea a) do n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76), resulta de lapso de escrita, pois quis-se falar em rectificação (ns. 3 e 5 daquele artigo 19 e artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 356/77, de 31 de Agosto).
II- Os actos administrativos praticados em relação ao funcionalismo de Moçambique pelo Governo de Transição de Moçambique, na sequencia do Acordo de Lusaka, não impedem que o Estado Portugues reorganize os seus quadros quanto aos ex-funcionarios daquele territorio.
III- Ainda que um acto constitutivo de direitos se firme na ordem juridica como "caso resolvido", pode tal acto ser revogado ou alterado ao abrigo de lei sem ofensa da Constituição.
IV- Ao abrigo do n. 1, alinea a), do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n.
819/76 e legal a rectificação para o lugar de que o funcionario era titular a data do inicio de funções do Governo de Transição, desde que a promoção tenha sido feita sem o tempo minimo de serviço exigido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e ainda sem o concurso exigido por este Estatuto e pelo diploma organico do respectivo serviço.
V- Os decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros apenas tem de ser assinados pelo Primeiro-Ministro e não por todos os membros do Governo.
VI- A fixação da data de ingresso no quadro geral de adidos e feita no uso de poder vinculado e deve coincidir com a data de entrada do requerimento no serviço competente para decidir.