003564 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 003564
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acordão, Competencia do ministerio publico, Imposto complementar - secção b, Liquidação adicional, Acto tributario, Vicio de forma, Recurso jurisdicional, Contencioso tributario, Autoliquidação, Acto de liquidação, Fundamentação
Recorrente: Ceramicas Reunidas Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00011835
Nr Documento: SA219871216003564
Data de Entrada: 19/11/1985
Aditamento: I - As nulidades por omissão e excesso de pronuncia so podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinario.
II - A norma do art. 27 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos rege apenas no ambito dos recursos contenciosos de anulação, que não dos recursos jurisdicionais.
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84939179c17810c1802568fc0036eb26
Sumário
I - O preceituado nas combinadas disposições do paragrafo 4 do art. 88 e do art. 96 do CIC, por força do mesmo art. 96, cede perante o disposto no art. 97-B do mesmo diploma. II - A liquidação adicional e um conceito tecnico tributario que configura um poder-dever para a administração fiscal. III - A noção juridica de vicio de forma do art. 268 da Constituição da Republica Portuguesa e do art. 1, n. 1, do Dec-Lei 256-A/77 não se aplica aos actos tributarios.