I- Não é inepta a petição de recurso contencioso a que falta a expressão "ser anulado", na frase com a qual se pretende formular o pedido, por manifesto lapso de escrita, revelado pelo contexto do articulado.
II- O levantamento da parte da indemnização por expropriação sobre a qual não há litígio, nos termos do art. 51 do
Cod. das Expropriações aprovado pelo DL 438/91-9/11, não significa aceitação do acto de declaração de utilidade pública para efeitos do art. 47 do RSTA.
III- Além de sujeito a publicação obrigatória, o acto de declaração de utilidade pública tem de ser notificado ao expropriado.
IV- A interpretação do art. 29/1-a) da LPTA conforme ao art. 268/3 da Constituição conduz a que, para os recorrentes que tenham de ser notificados, o prazo de recurso contencioso começa a correr a partir da publicação obrigatória ou da notificação, consoante o que ocorra em último lugar (art. 29/1-a) da LPTA).
V- O acto de declaração de utilidade pública da expropriação
é um acto lesivo para efeitos de recurso contencioso.