I- Ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado censurar a apreciação das provas produzidas e alterar a fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Não pode, assim, o Supremo Tribunal de Justiça censurar as conclusões, de facto, que a Relação extraia de outros factos que foram provados.
III- Não estão sujeitas a determinada forma as combinações entre vários indivíduos sobre o procedimento que adoptaram para o financiamento, pagamento e responsabilização pela construção de três edifícios com várias habitações a eles destinadas.
IV- Em acção proposta por uma parte desses indivíduos contra um deles a pedir o pagamento do que entendiam ser-lhes devido, pode ser provado por qualquer meio saber se, acabadas as obras, havia condóminos que nada deviam; qual o procedimento combinado para obter o cancelamento das hipotecas incidentes sobre as fracções de cada um; qual o motivo porque o credor (terceiro) reteve o cancelamento de algumas hipotecas e qual o número destas; e se o restante do empréstimo foi pago e foram os autores quem o pagou.
V- No arbitramento, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal e resulta imediatamente do próprio arbitramento, embora os peritos se tenham, eventualmente servido da análise de documentos, a prova produzida é da espécie "prova perícial" e não da espécie "prova por documentos".
VI- Dividida a dívida assumida solidariamente por 14 pessoas e desdobrada a hipoteca sobre o edifício em construção que caucionava essa dívida em hipotecas incidentes sobre cada uma das 14 fracções autónomas que couberam aos diversos condóminos para garantir a quota parte da dívida que lhe foi imputada, cessa a solidariedade entre os devedores.
VII- Tendo o réu pago a sua quota parte e procedido ao cancelamento da hipoteca sobre a sua fracção autónoma e tendo as 12 restantes pessoas pago as dívidas que oneravam
5 das outras fracções, não adquiriram, por esse facto, sobre o réu, qualquer direito para lhe exigir o pagamento daquilo que eles pagaram, seja a título de regresso, de sub-rogação ou de enriquecimento sem causa.