I- Incorre na pratica do crime de homicidio involuntario previsto e punido no artigo 136, n. 1 do Codigo Penal ( e não do artigo 59, alinea b) do Codigo da Estrada ), o condutor de um veiculo automovel ligeiro que entrou numa passagem de nivel sem guarda, de perfeita visibilidade, a velocidade de cerca de 60 Kms/hora, que não reduziu, não dando conta, por vir distraido em conversa com os ocupantes desse veiculo, da aproximação do comboio, apesar de este ter apitado, acabando por ser colhido, dai resultando a morte de um desses ocupantes.
O acidente deve-se não a excesso de velocidade ( que não se apurou ), mas antes a violação pelo arguido do dever objectivo de cuidado que lhe era imposto pelo exercicio da condução.
II- Considerando que o arguido não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento social justifica-se a sua condenação em sete meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo periodo de dois anos, por se mostrar verificado o condicionalismo do artigo 48, n. 2 do Codigo Penal.
III- Atendendo a que a vitima tinha vinte e dois anos de idade, com o decimo segundo ano de escolaridade, saudavel e com grande alegria de viver, mostra-se equilibrada a verba de 1500 contos pela lesão do seu direito a vida.
IV- Tambem se mostra ajustada a verba de 1500 contos atribuida a cada um dos pais da falecida a titulo de danos não patrimoniais " jure proprio " por eles sofridos.