I- A alinea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397 não caducou com a entrada em vigor da Constituição da Republica, por força dos seus artigos 51, n. 1, 52, alinea b), e 293, n. 1, pois os direitos dos trabalhadores em geral são aplicaveis aos funcionarios e agentes da Administração na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica.
II- O disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 656/74 não impede a rescisão dos contratos de pessoal alem dos quadros, nos termos da alinea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, por força do disposto no artigo 4 deste mesmo diploma.
III- Procede o vicio de desvio de poder se o despacho que determina a rescisão de um contrato para prestação de serviço alem do quadro, com o fundamento de ja não se verificar a conveniencia que justificara a respectiva celebração e a invocação da alinea e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, teve como motivo principalmente determinante o afastamento do agente do serviço, para evitar dar execução a acordão do Supremo Tribunal Administrativo que anulara, por falta de audiencia, despacho anterior que dispensara o agente do serviço, como sanção disciplinar, em processo desta natureza, assim se desejando evitar a reapreciação do processo disciplinar, de harmonia com o julgado pelo tribunal.