I- De harmonia com o artigo 3 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 14 de Abril, uma faca de ponta e mola, com 12 centimetros e meio de lamina, e arma proibida.
II- O mesmo se diga das "matracas" e do "boxer".
III- Age com dolo quem agride outrem e o empurra por umas escadas abaixo, porque tem de aceitar que isso provoque ofensas corporais graves.
IV- O nexo de causalidade constitui materia de facto.
V- Ha excesso de legitima defesa, quando, verificando-se os demais requisitos desta, o agente usa de meios desnecessarios ou desproporcionados.
VI- Tal excesso pode incidir na especie do meio empregado ou na forma por que foi utilizado.