I- A falta de tempestiva arguição dos vicios dos actos administrativos determina a sua sanação, tornando estes validos e indiscutiveis.
II- A aceitação tacita ou expressa dos actos inibe os interessados do respectivo recurso contencioso.
III- As informações anuais de serviço dos funcionarios ultramarinos são reclamaveis nos termos e prazos dispostos nos artigos 122 a 130 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, disciplina que, com ressalva dos artigos 124 e 125, e aplicavel aos magistrados judiciais e do Ministerio Publico como lei subsidiaria da Organização Judiciaria do Ultramar e demais legislação que lhes seja especialmente destinada (artigos 1 e 2 do Decreto n. 43742, de 21 de Junho de 1961).
IV- Para os efeitos prescritos na lei so são de considerar as informações definitivas, sendo havidas como tais as não reclamadas tempestivamente ou reclamadas em tempo e com decisão final.