I- O n. 2 do artigo 163 do CPP fica observado quando o tribunal fundamente a sua divergência dos juízos técnicos.
II- A contradição insanável na fundamentação subsiste se de acordo com um raciocínio lógico se puder concluir que a fundamentação justifique uma decisão precisamente oposta ou ao menos se conclua que a decisão não fica esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
III- O princípio in dubio pro reo não pode ser sindicado pelo
STJ visto tratar-se de um princípio em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos do artigo 433 do CPP.
IV- O recurso é manifestamente improcedente quando o recorrente pretenda tão só discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção.
V- Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
VI- Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social.
VII- Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a matar F... foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decorrente da rejeição dela e da recusa em reatar o namoro.
VIII- A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução.
IX- O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar.
X- Integra o crime de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do CP uma pistola transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm.
XI- Comete o crime de homcídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos dias antes aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar.
XII- Não obstando se haver chegado á conclusão de que a pistola utilizada é uma arma proíbida, concorda-se com a argumentação de que a circunstância derivada da detenção concreta de tal pistola - crime de perigo comum - não é indício da especial perversidade ou censurabilidade artigo 132 n. 2, alínea f), do Código Penal.