I- A não suspensão imediata de um recurso, por falecimento do réu, em virtude de incúria e prolongada inércia da autora na junção aos autos da respectiva certidão de óbito, faz incorrer esta na cominação de ver declarados sem efeito os actos praticados posteriormente
à data em que a ocorrência devia estar certificada no processo.
II- A arguição desta nulidade não é extemporânea, se a sentença, a julgar habilitados arguentes, lhes foi notificada em 18/12/78, transitou em julgado em 4 de Janeiro seguinte e a arguição foi deduzida no dia
8 desse mês.
III- Só depois de proferida e transitada em julgado a sentença de habilitação respectiva, é que os arguentes passariam a ter legitimidade para deduzir a nulidade e requerer a aplicação da correspondente sanção legal, não obstante o seu conhecimento anterior da data do óbito.