I- O elemento relevante para a determinação da lei aplicavel a sucessão por morte e a nacionalidade do autor da sucessão ao tempo do falecimento. Dai que as consequencias, para esse efeito, da falta de registo da perda de nacionalidade por um portugues que se naturalizou brasileiro devam regular-se pela lei em vigor a data do falecimento (1963) - ou seja, a Lei n. 2098, de 29 de Julho de 1959 - e não pela lei vigente a data da naturalização (1940) - ou seja, o Codigo do Registo de 1932.
II- Devendo considerar-se terceiro, para os efeitos do n. 2 da base XXVII da citada Lei n. 2098, todo aquele que não seja o portugues que se naturalizou estrangeiro, nessa categoria tem de incluir-se um legatario deste; como tal, e nos termos do referido preceito, não pode ser-lhe oposta a perda da nacionalidade pelo autor da sucessão, desde que não levada ao registo.
III- Impunha-se, assim, a improcedencia, no despacho saneador, da acção em que a viuva desse portugues pretendia, com fundamento na lei brasileira, que lhe fosse reconhecido o direito de usufruto sobre metade dos bens por ele legados.