I- O artigo 10 do Código Comercial refere-se a dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e às comerciais contraídas fora do exercício do comércio.
II- Cabe ao portador de um título cambiário a prova de que a dívida por ele titulada é substancialmente comercial, sem o que ficará sujeito à moratória consagrada no artigo 1696, n. 1 do Código Civil, cabendo-lhe para tal o recurso ao processo comum de declaração, visto para tal ser imprópria a acção executiva ou a contestação dos respectivos embargos.
III- A dívida do avalista, emergente da aposição do aval em livrança, não tem natureza comercial pelo simples facto de constar desse título.
IV- O pedido de condenação de avalistas de livranças e de suas mulheres, a reconhecerem que as obrigações daqueles provêm de actos formal e substancialmente comerciais, é de qualificar como de cumulação de pedidos contra os avalistas, visto que precedido do da condenação nos valores das livranças e de dependência.
V- A pluralidade de R.R. não obsta a que contra algum ou alguns se cumulem diversos pedidos nos termos permitidos pelo artigo 470 do Código de Processo Civil.
VI- Ocorre a situação de dependência a que se reporta o artigo 30, n. 1 do Código de Processo Civil, quando se pede a condenação dos avalistas de livrança no pagamento respectivo e, simultaneamente, a deles e respectivos cônjuges a reconhecerem a comercialidade da respectiva dívida.