I- Não ha aceitação tacita do acto impugnado quando não existe a pratica, espontanea e sem reserva, de facto incompativel com a vontade de recorrer, mas antes uma atitude tomada em face da pressão das circunstancias resultantes da posição assumida por um representante da autoridade recorrida, de fazer executar aquele acto.
II- Constitui acto administrativo definitivo e executorio aquele que, entendendo que uma casa existente numa herdade tinha sido abrangida pela nacionalização de predios rusticos determinada pelo Decreto-Lei n. 407-A/75, de 30 de Julho, definiu uma pretensão no sentido de essa casa ser ocupada pelo encarregado geral da referida herdade, agindo por forma autoritaria, isto e, vinculativa para os interessados.
III- Esse acto esta, porem, inquinado pelo vicio de usurpação de poder, do que resulta a sua nulidade.