I- A maior discricionaridade na valoração das provas (artigo 1017 n. 5 do Código de Processo Civil) tem o efeito de afastar a sua censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- No artigo 550 do Código Civil consagra-se, para as obrigações chamadas de soma ou de quantidade, o princípio nominalista, segundo o qual, em princípio, o pagamento das obrigações pecuniárias deve fazer-se atendendo ao valor nominal da moeda na data do cumprimento.
III- A permissão da actualização das prestações, prevista no artigo 551 do mesmo Código, apenas é admitida a título excepcional.
IV- O artigo 437 n. 1 do Código Civil não prevê a sua aplicabilidade logo e sempre que surja uma perturbação de ordem económica, conjuntural ou mesmo estrutural, que, directa ou indirectamente, se projecte no negócio.
A alteração tem de ser, antes de mais, anormal, isto
é, que não se configure como o previsível desenvolvimento de uma situação que se conheça.