022651 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 022651
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena disciplinar, Exoneração, Rescisão do contrato de trabalho, Demissão, Abandono de lugar, Efeitos das penas, Aplicação da lei mais favorável
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00035559
Nr Documento: SAP19920528022651
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b73857c288bb9847802568fc0038b97c
Sumário
I - A pena disciplinar de exoneração ou rescisão do contrato prevista no n. 3 do artigo 74 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6 é uma das modalidades da pena de demissão prevista no artigo 11 do mesmo Estatuto. II - Essa circunstância leva a que o n. 3 do art. 74, seja aplicável a funcionário que, na vigência do Estatuto Disciplinar de 1943, for punido com demissão, por abondono de lugar. III - A aplicação desse preceito leva a que, decorridos, em tal caso, quatro anos sobre a punição, cesse a incapacidade de provimento em cargos públicos aí prevista.