Justifica-se a condenação do arguido, pela prática do crime de condução ilegal previsto e punido pelo artigo 121 n.1 do Código da Estrada e artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, por já haver sido condenado, pela prática do mesmo crime, 4 vezes, num curto espaço de tempo, duas delas em pena de prisão suspensa na sua execução e outras duas em penas de multa.
São ilegais as condições impostas na sentença para a suspensão da execução da pena (obrigação de durante o período da suspensão tirar a carta de condução e entregar o veículo automóvel no prazo de 10 dias no posto da Guarda Nacional Republicana) por não obedecerem aos princípios da proporcionalidade e da exigibilidade a que alude o n.2 do artigo 51 do Código Penal.