I- A acentuada desproporção entre o credito exigido pelo arrestante e o valor do patrimonio conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstancia de o patrimonio do devedor ser facilmente ocultavel, constitui suficiente receio de perda da garantia patrimonial para os efeitos do artigo 619, n. 1, do Codigo Civil.
II- O embargado pode lançar mão da acção comum para ressarcimento do prejuizo sofrido com a suspensão da obra, dado o caracter facultativo e não imperativo do pedido de indemnização ser formulado nos proprios autos de embargo de obra nova, no ambito do n. 4 do artigo 417 do Codigo de Processo Civil.
III- Excluida formalmente pelo recorrente, ou tacitamente pela omissão nas conclusões da alegação do recurso para a Relação, certa materia ou questão, não pode esta ser debatida no recurso posteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visto não ser possivel ampliar no segundo grau do recurso o que foi restringido no primeiro.
IV- Tendo-se pronunciado a Relação sobre determinados factos em termos de fundamentar dois entendimentos possiveis, não pode o Supremo optar por um destes, por se tratar de materia de facto alheia a sua competencia. Assim, encontra-se perante materia de facto obscura ou deficiente, sem base suficiente para a decisão de direito, devendo o processo baixar a segunda instancia, nos moldes do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil.