I- E irrelevante a erronea indentificação de predio abrangido na reserva atribuida pelo despacho contenciosamente recorrido, constante de resposta ou esclarecimento da recorrente, posterior a petição de recurso, desde que nenhuma duvida se pode suscitar quanto a pretender a recorrente impugnar o despacho que atribuiu uma reserva abrangendo o predio em cuja posse util ela se encontrava e aquele erro e facilmente explicavel pela identica denominação do predio em causa e certa semelhança da inscrição material, na mesma freguesia.
II- A posse util de todo ou parte de um predio ou predios rusticos, ainda que resultante de mera ocupação, e suficiente para a legitimidade para recorrer de actos praticados no ambito da Reforma Agraria e que respeitem aos predios, ou partes deles, objecto daquela posse.
III- Os vicios geradores de nulidade do acto impugnado são de conhecimento prioritario em relação aos geradores de mera anulabilidade.
IV- A comunicação da proposta de decisão de atribuição de reserva, prevista no artigo 10 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, as empresas agricolas explorantes que possam ser afectadas pela demarcação da reserva constitui formalidade essencial do processo administrativo da atribuição de reserva, implicando a falta dessa comunicação vicio de forma gerador de anulabilidade do acto decisorio do mesmo processo.