Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... (id. a fls 2) interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do seu requerimento dirigido em 29.10.98 ao General-Chefe do Estado Maior do Exército, no qual peticionava o abono do diferencial entre o vencimento que lhe vinha a ser pago como 1º Sargento RC Atirador de Infantaria e o auferido pelos 1ºs Sargentos do Quadro de Complemento.
Imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei ordinária e da Lei Constitucional: artº 13º da C.R.P.
1.2- Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls 66 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3- Inconformado com esta decisão, interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“A- A douta decisão expendida pelo Tribunal recorrido, enferma, ela própria, de contradição insanável na justa medida em que ao interpretar "...quer o DL n° 34-A/90, de 20.01, com as alterações do DL n° 157/92, de 31.07, quer o DL n° 158/92, de 31.07, no sentido de não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre militares RC e os do QP", para logo de seguida a linhas 5, 6 e 7 vir fundamentar: "...o que ressalta dos mesmos é que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se - como se baseia - os níveis Retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes". Não pode, contudo, o Tribunal recorrido concluir da forma enfática como o faz a linhas 9 e 10 que: " Assim sendo, não se mostra violado o "princípio do sistema Retributivo. "
B- Perante a afirmação supra de que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes, não se entende a razão de Direito, pela qual, - sendo assim como é em todos os restantes postos comuns dos militares QP e RC - haverá de ser diferente apenas neste caso dos 1ºs Sargentos, de nada valendo, por ora e em nossa modesta opinião, esgrimir com a aparente diferença de situações que legitimam o pretendido tratamento desigual.
C- Daí se concluirá, que nenhuma interpretação do artigo 13° da CRP pode sufragar tratamento desigual tão gritante, por discriminatório e arbitrário, do dito princípio do Sistema Retributivo, nos outros dois ramos (Marinha e Força Aérea) como ainda e também em relação a todos os restantes postos dos três Ramos (Exército, Marinha e Força Aérea) o vencimento mensal e exactamente igual para os Militares do QP e RC.
D- Em nossa modesta opinião, aqueles dois raciocínios antagónicos entre si, não suportam a conclusão de que se não mostra violado o princípio do sistema Retributivo,
E- Parece convir olvidar-se o estatuído no citado artigo 2° do DL n° 299/97, de 31-10, ", com sentido de interpretação exactamente contrário do que emana dos elementos sistémico, literal, telológico e valorativo que tais normas materialmente encerram, qual é, a de não admissão de nenhuma outra diferenciação desigual daquilo que é materialmente igual.
F- O art. 13.º da CRP não suporta duplo tratamento discriminatório, por arbitrário e cristalinamente desigual, sequer com fundamento de formas distintas de prestação de serviço militar, pois, a sê-lo, também o é nos restantes postos comuns a QP e RC e na Força Aérea e em nenhum deles nem naquele Ramo se verifica o caso dos autos, pelo que à saciedade se demonstra a violação do Princípio da igualdade remuneratória, "violação do Princípio constitucional da igualdade de tratamento e das Normas do Direito do Trabalho Internacionais que formalmente aqui se invocam - umas e outras - para todos os efeitos legais.
Termos em que se requer pela revogação da decisão do Tribunal "a quo", reformando-se por outra que julgue procedentes os vícios imputados ao acto recorrido e, em consequência ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo
JUSTIÇA!
Preceitos violados:- Do EMFAR: ( Dec. Lei n.º 39-A/90 de 24 Jan ): Art.s: 392.º, 393.º, nº 1, al. b); 395;31;42;298 e 401.º;
- Do Dec. Lei n.º 336/91 de 10 de Setembro, Art. 7.º n.º1 al. b);
- Do Dec. Lei n.º 184/97 de 31 de Outubro, se interpretado no sentido do revogado Dec. Lei n.º 80/95, ou seja, no sentido de que este apenas se destinava aos 1ºs Sargentos do QP da Marinha, assente este Ramo não dispunha nem dispõe de 1.ºs Sargentos em R.C. nos seus quadros;
- Da C.R.P. Art. 13.º (Princípio da Igualdade)”.
1.4- Não houve contra-alegações e o Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls 90 e 90 vº, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso jurisdicional, com a confirmação do acórdão do T. Central Administrativo.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos, que não merecem alteração:
a) O recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato, desde 4-11-92;
b) Foi promovido a 1º Sargento atirador de infantaria em 27-3-97;
c) Em 29-1-98 dirigiu ao Chefe do Estado Maior do Exército um requerimento onde solicitou que lhe fosse abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstâncias com os 1ºs Sargentos do Q P com igual ou menor antiguidade, nos termos do D. L 299/97, de 31.10 e 401º do EMFAR e artos 14º e 3º, nº 2 do D L 184/89, de 02-06;
d) Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão.
2.2- O Direito
O Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do seu requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, no qual peticionava o pagamento das diferenças remuneratórias entre o vencimento que lhe vinha sendo pago e o vencimento dos militares com posto idêntico ao seu – 1º sargento – do quadro permanente do exército.
Defende o Recorrente, em síntese, que a decisão recorrida enferma de contradição insanável e viola os artºs 392º, 393º, nº 1, al. b); 395º, 31º, 42º, 298º e 401º do EMFAR, e aprovado pelo D. Lei 39-A/90 de 24 de Janeiro, o artº 7º, nº 1, al. b), do DL 336/91 de 10 de Setembro, “do DL 184/97 de 31 de Outubro, se interpretado no sentido do revogado Dec. Lei nº 80/95, ou seja, no sentido de que este apenas se destinava aos 1ºs Sargentos do Q P da Marinha, e o artº 13º da C.R.P.
Não tem, contudo, razão.
Vejamos:
2.2.1- A contradição que o Recorrente aponta ao acórdão impugnado não existe.
Para o Recorrente, tal contradição residiria na circunstância de ao interpretar as disposições do D. Lei 34-A/90 de 24/01, com as alterações do D.L. 157/92, de 31/7, e do DL 158/92, de 31/7, no sentido de que não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre militares em regime de contrato e os do Quadro Permanente, ter fundamentado que o que ressalta daqueles diplomas legais “é que a remuneração dos militares em R.C (regime de contrato) há-de basear-se – como se baseia - nos níveis dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes”.
Para o Recorrente, o acórdão não podia, então, concluir, como conclui que “Assim sendo, não se mostre violado o “princípio do sistema Retributivo”.
Discorda-se do Recorrente quanto à contradição que vislumbra neste aspecto do acórdão.
De facto, parece claro que uma coisa é a perfeita coincidência remuneratória entre militares do quadro permanente, que o recorrente reclama, e outra a orientação inferida das disposições legais interpretadas pelo acórdão recorrido, segundo a qual as remunerações daqueles primeiros militares se terá de basear nos níveis dos correspondentes postos dos segundos.
Basear ou “ter como como base” significa, no caso, ter como ponto de partida estruturante, como elemento de onde se há-de partir, para a fixação dos níveis remuneratórios dos militares em regime de contrato.
Não há, assim, nenhuma contradição insanável no acórdão recorrido ao ter produzido as afirmações acima referidas e ter concluido, em conformidade com as mesmas, que não se mostra violado o princípio do sistema retributivo, que, de acordo com o artº 14º, do DL 184/89, de 02/07, se estrutura com base em princípios de equidade interna e externa.
2.2.2- No respeitante à interpretação dos preceitos legais atinentes à situação objecto do acto contencioso impugnado, referiu-se no aresto sob censura:
“O recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato, desde 04.11.92, tendo sido promovido a l° Sargento atirador de infantaria em 27.03.97.
Não pertence, pois, aos quadros permanentes do Exército, prestando serviço em regime de contrato, sendo certo que a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n° 158/92, de 31.07), como está previsto no art° 401°, inserido no Titulo II - Do regime do contrato - do EMFAR (DL n° 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL nº 157/92, de 31.07):
"0 militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste."
Aliás, o art° 3° do EMF AR estabelece entre as formas de prestação de serviço efectivo o serviço efectivo nos quadros permanentes (QP) (alínea a)) e o serviço efectivo em regime de contrato (RC) ( alínea d)).
E o art°5 do mesmo EMFAR refere que:
"É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN e prestado serviço RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP."
Assim sendo, e retomando o caso dos autos, quando o DL n° 299/97, de 31.10, no seu art° 2° refere que "o direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior se aplica aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, no activo (...)", fá-lo numa relação lógica e causal entre a disciplina do art° 2 e do art° 1°: tal normativo - art° 2° - limita-se a tornar extensivo ao Exército e à Força Aérea um regime que este - art° 1 ° - criou para os 1°s-sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma prévia comparação com a situação dos militares deste último Ramo.
Deste modo, e pese o facto de a letra da lei ( art° 2° referido) não conter a expressão quadros permanentes, como no art° 1º, não pode deixar de se entender que a previsão do art° 2° abrange apenas os l°s-Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do artº 2° e o normativo constante do art°1 º.
Assim sendo, o DL n° 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação do recorrente, que presta serviço em regime de contrato (RC), pelo que o acto recorrido não viola tal diploma.
Quanto à violação do disposto no art° 14° do DL n° 184/89, de 02.07: violação do princípio do sistema retributivo."
Tal normativo estipula o seguinte:
"1. 0 sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.
3. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho."
Como já se referiu, a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n° 158/92, de 31.07), como está previsto no art° 401º, inserido no Titulo II - Do regime do contrato - do EMFAR (DL n° 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL nº 157/92, de 31.07):
"0 militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste."
Assim, o DL n° 158/92, de 31.07 veio estabelecer as remunerações dos militares da FA em regime de voluntariado e contrato, tendo as remunerações destes últimos passado a ser as constantes do Anexo I desse diploma, que substituiu a escala indiciária do Anexo II do Dec.Lei n° 57/90.
Ora, estes diplomas, quer o DL n° 34-A/90, de 20.01, com as alterações do DL n° 157/92, de 31.07, quer o DL n° 158/92, de 31.07, não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre os militares em RC e os do QP: o que ressalta dos mesmos é que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se - como se baseia - nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes.
Assim sendo, não se mostra violado o "principio do sistema retributivo."
Como a leitura das alegações de fls. 98 e segs. e das respectivas conclusões evidencia, no que concerne às apontadas violações da lei ordinária, pelo acórdão recorrido, o Recorrente nada refere susceptível de pôr em causa a correcção daquela interpretação legal efectuada pela decisão em análise, que nenhuma razão se vê para censurar.
De facto, o Recorrente limita-se a reeditar, neste aspecto, o discurso por si produzido em sede de recurso contencioso e que, pelas razões transcritas, não mereceu acolhimento no acórdão recorrido.
Cabe porém referir que, o argumento que o Recorrente pretende utilizar em favor da interpretação por si propugnada, extraído do DL nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, não procede.
Na verdade, como bem se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Dezembro de 2001, recurso 47926 (1ª Secção, 1ª Subsecção), o diploma em questão, que faz parte da legislação complementar da Lei do Serviço Militar 174/99, de 21/9, tem carácter inovador, “sendo ilegítima a pretensão de lhe ser concedido carácter interpretativo da legislação anterior. No campo específico da equiparação do regime remuneratório dos militares em RC e RV com os do QP, designadamente, no tocante aos abonos, diferenciais, suplementos e subsídios, nos termos do artº 20º do DL nº 320-A/90, vemos que tal regime será um objectivo a alcançar, de forma faseada, com intermediação regulamentar necessária”
2.2.3- Quanto à violação do artº 13º da C.R.P.
Persiste o Recorrente em afirmar, neste recurso jurisdicional, que o indeferimento contenciosamente impugnado, viola o artº 13º da C.R.P., pelo que, o acórdão recorrido, ao concluir pela não violação deste preceito constitucional teria procedido a uma errada interpretação legal do citado normativo, pois que sufragaria um tratamento desigual, discriminatório e arbitrário, “do dito princípio do sistema retributivo, nos outros dois Ramos (Marinha e Força Aérea) como ainda e também em relação a todos os restantes postos dos três Ramos (Exército, Marinha e Força Aérea)”.
Também aqui carece de razão.
De facto, a proibição de discriminações a que se reporta o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP não significa uma exigência da igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento apenas impedindo que se estabeleçam relações discriminatórias materialmente infundadas, “sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional”, como bem se deixou expresso no acórdão recorrido.
Ora, na situação em debate, a atribuição do diferencial de remunerações previsto no DL 299/97, decorre de anomalias do sistema remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes, sendo certo que, a prestação do serviço militar em regime de contrato tem natureza e regulamentação legal específicas (ver designadamente artº 388º e segs. do EMFAR).
Nesta conformidade, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir que “estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade”.
3- Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Rte fixando-se:
Taxa de justiça: € 250
Procuradoria: € 125
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - Costa Reis - Isabel Jovita