I- Por força do art. 57 da LPTA a regra é a de que devem ser apreciados prioritariamente os vícios de violação de lei de fundo em relação aos vícios de forma.
II- Faltando a fundamentação não se pode proceder à averiguação dos fundamentos da decisão de que depende a verificação dos vícios de violação de lei, o que leva à apreciação prioritária do vício de forma.
III- Padece de vício de forma que leva à sua anulação o despacho do Ministro da Educação que rejeita o registo dos estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração limitando-se a dizer que tais estatuto não se encontram em condições de ser registados, porque se encontram em desarmonia com preceitos imperativos do DL 271/89 de 19.8 e outra legislação aplicável e, apesar de mandar dar conhecimento ao referido Instituto do parecer elaborado pela Comissão instituída e regulada pelos Despachos n. 31/ME/89 e 216/ME/90 não fez expressa declaração de concordância com os fundamentos do parecer nos termos do n. 2 do art. 1 do DL 256-A/77 de 17.6.