I- O grau de assistente hospitalar, categoria das carreiras medicas criada pelo Decreto-Lei n. 48357, de 28 de Abril de 1968, e um lugar de natureza permanente, de categoria superior a de graduado, e a admissão a tal cargo e feita por concurso.
II- O medico que foi aprovado em concurso para segundo-assistente de anestesiologia, nomeado segundo-assistente desta especialidade, que exerceu desde 7 de Fevereiro de 1963 a 30 de Junho de
1968, e que, ja depois da publicação daquele diploma que criou as carreiras medicas, em 1 de Julho de 1968, foi nomeado "medico graduado" da especialidade de anestesiologia, não pode ser considerado assistente hospitalar.
III- Esse medico, que a data da publicação daquele diploma estava ao serviço ha mais de 1 ano e que foi integrado, segundo o despacho de 25 de Fevereiro de 1974 do Ministro da Saude, como especialista de anestesiologia, não podia ser integrado como chefe de clinica, ao abrigo da alinea f) do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 674/75, porque nunca desempenhou as funções de assistente hospitalar nem possuia aprovação em concurso publico para obtenção daquele grau das carreiras medicas.