I- O Regulamento da Procuradoria Geral da República, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do art. 24, al. b) da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 23/92, de 20 de Agosto, (Lei Orgânica do Ministério Público) e publicado no DR, II Série, n. 168, de 25/07/1989, embora apelidado na lei de regulamento interno, integra normas do estatuto pessoal dos Magistrados do M. P. e dos funcionários da PGR, que são fixadoras de direitos e garantias que se projectam para além da mera organização administrativa da PGR, ou seja, para além da relação de funcionamento, e que, assim, são típicas normas relacionais, de eficácia bilateral, pelo que tal regulamento tem a natureza de um regulamento externo.
II- Além de externo, o referido regulamento da PGR é um regulamento de execução, já que visou esclarecer o sentido e os pontos obscuros dos preceitos legais da LOMP, precisando-os e pormenorizando-os nos seus aspectos deficientes e lacunosos, pelo que está subordinado à lei, limitando-se à sua execução estrita, sem nada inovar.
III- O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar (art. 25, n. 1 da LOMP).
IV- As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar, cabendo das suas deliberações reclamação para o Plenário do Conselho (art. 26, ns. 1 e 4 da LOMP).
V- A reclamação é um meio impugnatório gracioso do acto, mediante o qual é pedido ao seu autor que o revogue ou substitua.
VI- No contencioso administrativo, assume, em princípio, carácter facultativo, havendo casos, porém, em que a lei lhe atribui a natureza de um pressuposto necessário do recurso hierárquico ou contencioso, assumindo esta última natureza a reclamação das deliberações da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP (arts. 25, n. 1,
26, ns. 1 e 4 e 30 da LOMP).
VII- Não fixando a LOMP (art. 26, n. 4) o prazo da reclamação, tal aspecto lacunoso, que era regulado pelo art. 5, n. 1 do Regulamento da PGR, passou a ser regulado pelo art. 162 do Código do Procedimento Administrativo, por força do seu art. 2, n. 6, a partir da sua entrada em vigor, desde que de tal aplicação não resulte a diminuição de garantias do reclamante.