I- Por força do disposto no n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, consideram-se sempre deferidos os processos em que, ao abrigo da Lei de Fomento Industrial (Lei n. 3/72), se pedir a isenção dos direitos de importação, desde que não forem objecto de despacho expresso no prazo de 30 dias seguintes ao da sua recepção pela Direcção-Geral das Alfandegas.
II- Os actos tacitos positivos assim formados podem ser objecto de revogação, embora apenas com fundamento em ilegalidade.
III- Tais actos revogatorios necessitam de ser expressamente fundamentados quanto a ilegalidade, não o sendo, padecem de vicio de forma, gerador da sua anulabilidade.