Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Falta de respeito, Pena de inactividade, Circunstancia dirimente, Direito ao bom nome, Direito de informar, Professor do ensino secundario
Recorrente: Queiroz , Francisco
Recorridos: Se da Reforma Educativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/07/12.
Nr Convencional: JSTA00029311
Nr Documento: SA119890627026357
Data de Entrada: 22/09/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5c480260c783dca1802568fc0037acf7
Sumário
I - Integra a infracção ao art. 25 ns. 1 e 2 al. a) do E.D. de 1984 o uso, em exposição dirigida ao Ministro da Educação e em cartas enviadas a jornais e por eles publicadas, de expressões ofensivas do bom nome e reputação do Presidente do Conselho Directivo de uma escola a pretexto de denuncia de procedimento deste, tido por inadequado, em face da agressão e injurias de uma aluna na pessoa de um professor. II - Não configura a dirimente da al. e) do artigo 32 do mesmo estatuto a exposição feita em tais termos, dado que o direito de informação ( ou a liberdade de informação ) tem como limite o bom nome e reputação alheios e por isso se não pode dizer que actua no exercicio de um direito aquele que procede por forma a atingir esses valores.