I- Não e possivel conhecer dos vicios somente suscitados na alegação final, desde que, ao elaborar-se a petição, ja se disponha dos elementos necessarios a arguição daqueles vicios.
II- O preceito que determina o não desconto de quota sobre determinado abono torna este irrelevante para o calculo normal da pensão de aposentação, salvo lei especial que expressamente determine em contrario.
III- Por isso, não pode entrar no computo da pensão, feito nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75 e do artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, o premio de economia, livre do desconto de quota pelo paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, na redacção do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.