I- Os despachos de rectificação e reclassificação do ingresso no quadro geral de adidos proferidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não carecem de fundamentação expressa.
II- O despacho que diz anular anterior, tendo em conta o disposto no n. 1 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, e de rectificação e não de revogação.
III- Não e de atender, para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a promoção posterior ao inicio de funções do Governo Provisorio de Angola, quando não tenha obedecido aos requisitos impostos no respectivo diploma organico, no inicio daquelas funções, nem respeite o estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
IV- E legal a reclassificação que vise adequar a categoria do agente da ex-administração ultramarina a correspondente na Administração metropolitana.