I- No crime de homicidio voluntario, o reu age com traição quando ataca a vitima pelas costas, por não deixar a mesma qualquer possibilidade de defesa, perdendo autonomia a circunstancia agravante da surpresa, que e o ataque improviso, apanhando descuidada a vitima e podendo fazer o agente beneficiar da impossibilidade de defesa desta.
II- A circunstancia atenuante do bom comportamento anterior tem escassa relevancia quando esse bom comportamento não e superior ao comum e normal nas pessoas da classe do agente da infracção em identicas condições de vida e de cultura.
III- A confissão da agressão e das circunstancias que a rodearam não e o mesmo que confissão do crime, ou seja, de todos os seus elementos constitutivos, designadamente da intenção de matar.
IV- A epilepsia pode ser causa de inimputabilidade em relação a crimes cometidos durante alguma das manifestações de acesso, podendo ser causa de semi-imputabilidade fora destes; não podendo, todavia, ser dada uma resposta seguramente valida para todos os casos e tornando-se necessario que o estado mental da pessoa seja apreciado caso por caso dado que, conforme os casos, as faculdades mentais do epileptico podem ser completamente normais ou apresentar perturbações mais ou menos graves.
V- A determinação da sanidade ou insanidade mental do arguido e materia de facto, da exclusiva competencia dos tribunais de instancia.
VI- Na sucessão de leis penais no tempo, para se determinar qual a lei mais favoravel ao agente, deve o juiz verificar que pena caberia ao mesmo pelo facto praticado, em cada um dos sistemas, e comparar os resultados assim obtidos.
VII- Cometido um crime de homicidio voluntario na vigencia do Codigo Penal de 1886 ao qual, ponderadas as circunstancias, caberia a pena de 16 anos de prisão maior, deve aplicar-se-lhe a pena de 12 anos de prisão, dentro da moldura do Codigo Penal vigente (artigo 131), por mais favoravel, e tomando como ponto de partida a media entre os limites minimo e maximo fixados no preceito incriminador.