I- Mostra-se conforme com o preceituado no artigo 374 n. 2 do CPP o acórdão que depois de ter apontado os factos provados, e não provados indica os fundamentos da sua convicção com menção dos documentos de de diversas folhas de processo e das identificações das testemunhas - agentes da PSP que procederam
à busca e apreensão do produto estupefaciente, do dinheiro e objectos e efectuaram a vigilância à casa do arguido - e que seguidamente, procede à discussão do aspecto jurídico da matéria provada, não exigindo aquele normativo, maior pormenorização do raciocínio que levou o tribunal a chegar a determinada conclusão sobre a matéria de facto que estendeu como provada.
II- No que respeita aos crimes ligados ao tráfico de estupefacientes, a expulsão do território nacional acha-se configurada na nossa lei como uma pena acessória e, como tal, decorrente, ainda que de uma forma não automática, da condenação por tais crimes.
III- Nessa medida, obedece aos requisitos gerais da expulsão de cidadãos estrangeiros em consequência de condenação por crime doloso, consignados, no artigo 68 do DL de 3 de Março e só pode ser decretada, quando o tribunal considere que a gravidade da infracção e a falta ou pouca consistência de apoios familiares e de integração na nossa sociedade a imponham.
IV- O exercício do princípio do contraditório dirigido a uma eventual decisão de expulsão não tem regulamentação processual específica, antes se estrutura no âmbito geral do contraditório relativo à acusação da própria infracção, pelo que o arguido deve tomar a posição que entenda conveniente sobre tal pena acessória, nos lugares destinados à defesa relativa ao próprio crime.