I- A faculdade contida no art. 51 da LPTA, é ditada em nome do princípio da economia processual, podendo o Recorrente renunciar-lhe optando por recurso autónomo de impugnação de acto expresso, em vez de aproveitar o processado do recurso de acto tácito de indeferimento;
II- Facultativo é, ainda, o pedido de suprimento de notificação ou publicação insuficientes, previsto no art.
31 do mesmo diploma, devendo presumir-se do seu não uso, que o recorrente entendeu tais actos como suficientes e esclarecedores;
III- A proibição de construção em "reserva agrícola" não é absoluta por, a lei contemplar, além dos exceptivos previstos no n. 2 do art. 3 do DL 451/82, a necessidade de a construção diminuir ou destruir as potencialidades da reserva;
IV- O despacho que indeferia um pedido de construção em área de "reserva agrícola" não deve, pois, limitar a proibição ao facto simples de a implantação da construção recair na reserva;
V- Pode, porém, fazê-lo e será suficientemente fundamentado, se, for manifesto, pela enorme grandeza da área a ocupar, como pela natureza das culturas a destruir, apontadas pelo próprio requerente, que a construção importa necessária diminuição das potencialidades da reserva.